TJSC 2015.033870-9 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO DE PENAS POR AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE NOS ÚLTIMOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO REFERIDO INCIDENTE DE FALTA GRAVE PELA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR (PAD). IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO ESPECÍFICO, DA SÚMULA 533 DO STJ. APENADO QUE, À ÉPOCA DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE, CUMPRIA SUA PENA NO REGIME ABERTO. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO IMPOSTAS AO REEDUCANDO DESVINCULADAS DO SISTEMA PRISIONAL. CONTROLE DE PRESENÇA SEMANAL REALIZADO DIRETAMENTE PELO CARTÓRIO JUDICIAL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PELO JUÍZO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. "Conforme o enunciado sumular 533 do STJ, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." A instauração do PAD, todavia, resta prejudicada quando o resgate da pena no regime aberto ocorrer mediante mero controle de frequência do reeducando em cartório à falta de casa do albergado ou de estabelecimento equiparado na comarca. Essa carência estrutural, que beneficia o apenado ao instá-lo a cumprir uma sanção sensivelmente aquém da prevista pela lei penal e irrogada pelo título exequendo, também redunda na inexistência de autoridade administrativa competente, motivo por que, excepcionalmente, caberá ao próprio juízo da execução assegurar o direito ao contraditório" (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.053670-7, de Campos Novos, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 24-9-2015). O art. 5º, caput, do Decreto n. 8.172/2013 estabelece que "a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto". RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.033870-9, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 10-12-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO DE PENAS POR AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE NOS ÚLTIMOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO REFERIDO INCIDENTE DE FALTA GRAVE PELA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR (PAD). IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO ESPECÍFICO, DA SÚMULA 533 DO STJ. APENADO QUE, À ÉPOCA DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE, CUMPRIA SUA PENA NO REGIME ABERTO. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO IMPOSTAS AO REEDUCANDO DESVINCULADAS DO SISTEMA PRISIONAL. CONTROLE DE PRESENÇA SEMANAL REALIZADO DIRETAMENTE PELO CARTÓRIO JUDICIAL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PELO JUÍZO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. "Conforme o enunciado sumular 533 do STJ, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." A instauração do PAD, todavia, resta prejudicada quando o resgate da pena no regime aberto ocorrer mediante mero controle de frequência do reeducando em cartório à falta de casa do albergado ou de estabelecimento equiparado na comarca. Essa carência estrutural, que beneficia o apenado ao instá-lo a cumprir uma sanção sensivelmente aquém da prevista pela lei penal e irrogada pelo título exequendo, também redunda na inexistência de autoridade administrativa competente, motivo por que, excepcionalmente, caberá ao próprio juízo da execução assegurar o direito ao contraditório" (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.053670-7, de Campos Novos, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 24-9-2015). O art. 5º, caput, do Decreto n. 8.172/2013 estabelece que "a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto". RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.033870-9, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Capital
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