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Jurisprudência


TJSC 2015.033897-4 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES - SERVIÇO CONCEDIDO - ENERGIA ELÉTRICA - CELESC - SERRARIA COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA - ALTERAÇÃO, POR DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, DA CLASSE DE CONSUMO "INDUSTRIAL" PARA "INDUSTRIAL RURAL" - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE ERRO ESCUSÁVEL DA CONCESSIONÁRIA - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. Estando caracterizado, na espécie, o erro escusável da concessionária de energia elétrica, que enquadrou a empresa na classe de consumidora "industrial", e não na de consumidora "industrial rural", até porque há grande dissenso jurisprudencial a respeito de qual a classe consumo de energia elétrica é apropriada ao caso, não é devida em dobro a repetição dos valores indevidamente cobrados, mas apenas de forma simples. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.033897-4, de Videira, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-07-2015).

Data do Julgamento : 08/07/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Videira
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