TJSC 2015.033917-2 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01.São pressupostos da responsabilidade civil: "a) exis-tência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade" (Maria Helena Diniz). Devem eles coexistir. 02. De ordinário, é ônus do autor provar o fato constitutivo do direito vindicado (CPC, art. 333, inc. I). No expressivo dizer de Ovídio Baptista da Silva, "co-mo todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes". Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito - in casu, que o réu deu causa ao acidente de trânsito do qual resultaram os danos cujos ressarcimento reclama -, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória da sua pretensão. Assim deve ser pois, quando ocorre "entrechoque entre as provas produzidas pelas partes, qualiquantitativamente de igual força, sem que se possa optar, segura e fundamentadamente, por qualquer uma das versões conflitantes, deve prevalecer aquela produzida pelo réu" (AC n. 47.879, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033917-2, de Timbó, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01.São pressupostos da responsabilidade civil: "a) exis-tência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade" (Maria Helena Diniz). Devem eles coexistir. 02. De ordinário, é ônus do autor provar o fato constitutivo do direito vindicado (CPC, art. 333, inc. I). No expressivo dizer de Ovídio Baptista da Silva, "co-mo todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes". Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito - in casu, que o réu deu causa ao acidente de trânsito do qual resultaram os danos cujos ressarcimento reclama -, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória da sua pretensão. Assim deve ser pois, quando ocorre "entrechoque entre as provas produzidas pelas partes, qualiquantitativamente de igual força, sem que se possa optar, segura e fundamentadamente, por qualquer uma das versões conflitantes, deve prevalecer aquela produzida pelo réu" (AC n. 47.879, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033917-2, de Timbó, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Mônica Fracari
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Timbó
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