TJSC 2015.033921-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS CIVIS ATUANTES NA OPERAÇÃO HÁBEIS A CERTIFICAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. DENÚNCIAS ESPECÍFICAS QUANTO AO NARCOTRÁFICO EMPREENDIDO PELO ACUSADO, O QUAL FOI FLAGRADO TRANSPORTANDO ENTORPECENTES EM VEÍCULO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO EXAMINADO DE MODO EXPLÍCITO NO ACÓRDÃO. 1. Em cenário de narcotraficância, é natural que pessoas da comunidade, ou mesmo terceiros, sintam-se intimidados em denunciar aqueles que a empreendem e patrocinam, pelo justo receio das retaliações de que podem ser vítimas. Por essa razão, aqueles que se encorajam a delatar a prática ilícita, muitas vezes, optam pelo anonimato, mas denunciam particularidades que dificilmente seriam conhecidas dos Agentes Estatais se não contassem com informações específicas a respeito. 2. Admitir a validade das denúncias anônimas não viola o preceito constitucional instituído no art. 5º, inc. LXIV, da Carta Magna, pois constituiu apenas o fio condutor para a descoberta de crimes, necessitando, por óbvio, do empenho policial para verificar a credibilidade dos informes, a fim de constatar se a particularidade noticiada, de fato, procede. 3. Para a perfectibilização do tipo penal inserto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não é necessário que seja o agente flagrado em ato de mercancia, bastando incorrer em um dos dezoito verbos previstos na norma incriminadora. A ausência do confisco de petrechos próprios da narcotraficância também não é critério impeditivo para a configuração do delito, uma vez que existe prova suficiente a atestar a destinação mercantil do material tóxico apreendido. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA MINORANTE INSCULPIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS AO DENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA NOS AUTOS. REQUISITO NÃO SATISFEITO. 4. Ao instituir o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, buscou o Legislador minorar a pena dos traficantes de primeira viagem, daqueles que fizeram da atividade ilícita um episódio isolado em suas vidas, de modo que não faz jus a essa benesse o agente que se pôs a executar atividade delituosa constante, com estado de espírito favorável a reiteração. QUANTUM SANCIONATÓRIO IMPOSTO, ADEMAIS, QUE NÃO AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDAS ALTERNATIVAS E A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA OUTRO MAIS BRANDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.033921-3, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS CIVIS ATUANTES NA OPERAÇÃO HÁBEIS A CERTIFICAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. DENÚNCIAS ESPECÍFICAS QUANTO AO NARCOTRÁFICO EMPREENDIDO PELO ACUSADO, O QUAL FOI FLAGRADO TRANSPORTANDO ENTORPECENTES EM VEÍCULO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO EXAMINADO DE MODO EXPLÍCITO NO ACÓRDÃO. 1. Em cenário de narcotraficância, é natural que pessoas da comunidade, ou mesmo terceiros, sintam-se intimidados em denunciar aqueles que a empreendem e patrocinam, pelo justo receio das retaliações de que podem ser vítimas. Por essa razão, aqueles que se encorajam a delatar a prática ilícita, muitas vezes, optam pelo anonimato, mas denunciam particularidades que dificilmente seriam conhecidas dos Agentes Estatais se não contassem com informações específicas a respeito. 2. Admitir a validade das denúncias anônimas não viola o preceito constitucional instituído no art. 5º, inc. LXIV, da Carta Magna, pois constituiu apenas o fio condutor para a descoberta de crimes, necessitando, por óbvio, do empenho policial para verificar a credibilidade dos informes, a fim de constatar se a particularidade noticiada, de fato, procede. 3. Para a perfectibilização do tipo penal inserto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não é necessário que seja o agente flagrado em ato de mercancia, bastando incorrer em um dos dezoito verbos previstos na norma incriminadora. A ausência do confisco de petrechos próprios da narcotraficância também não é critério impeditivo para a configuração do delito, uma vez que existe prova suficiente a atestar a destinação mercantil do material tóxico apreendido. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA MINORANTE INSCULPIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS AO DENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA NOS AUTOS. REQUISITO NÃO SATISFEITO. 4. Ao instituir o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, buscou o Legislador minorar a pena dos traficantes de primeira viagem, daqueles que fizeram da atividade ilícita um episódio isolado em suas vidas, de modo que não faz jus a essa benesse o agente que se pôs a executar atividade delituosa constante, com estado de espírito favorável a reiteração. QUANTUM SANCIONATÓRIO IMPOSTO, ADEMAIS, QUE NÃO AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDAS ALTERNATIVAS E A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA OUTRO MAIS BRANDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.033921-3, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Renato Mastella
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Curitibanos
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