TJSC 2015.033934-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 11,3G DE COCAÍNA E 14,8G DE MACONHA, ALÉM DE CINCO PORÇÕES DA ERVA PRENSADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS FIRMES DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ESTUPEFACIENTES EVIDENCIADA. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 "Os depoimentos prestados por Policiais, quando suas declarações forem coerentes, merecem acolhimento, uma vez que não infirmadas por outras provas. Porque não faria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois lhe negar crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no exercício da função" (Apelação Criminal n. 2009.006293-5, j. em 4/5/2010). 2 "Vender, em tema de entorpecentes, é apenas uma das condutas típicas, e não 'condictio sine qua non' de delito de tráfico ilícito, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercia entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que a 'guarda' ou a 'mantém em depósito'" (Guilherme de Souza Nucci, 2013). 3 O fato de o acusado ser dependente de drogas, por si só, não exclui sua responsabilidade pela conduta típica, porquanto nada impede que o usuário ou viciado seja também traficante, como forma de sustentar o próprio vício. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO. "A restituição de bem apreendido somente é cabível quando não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (artigo 120 do Código de Processo Penal)" (TJSC, Apelação Criminal n. 2007.011929-0, j. em 8/5/2007). RECURSO NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO DE OFÍCIO. A despeito da análise favorável das operadoras dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06, a quantidade de pena e a inexistência de outras máculas permitem, em um juízo de proporcionalidade, a concessão do regime prisional semiaberto. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.033934-7, de Laguna, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 11,3G DE COCAÍNA E 14,8G DE MACONHA, ALÉM DE CINCO PORÇÕES DA ERVA PRENSADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS FIRMES DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ESTUPEFACIENTES EVIDENCIADA. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 "Os depoimentos prestados por Policiais, quando suas declarações forem coerentes, merecem acolhimento, uma vez que não infirmadas por outras provas. Porque não faria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois lhe negar crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no exercício da função" (Apelação Criminal n. 2009.006293-5, j. em 4/5/2010). 2 "Vender, em tema de entorpecentes, é apenas uma das condutas típicas, e não 'condictio sine qua non' de delito de tráfico ilícito, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercia entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que a 'guarda' ou a 'mantém em depósito'" (Guilherme de Souza Nucci, 2013). 3 O fato de o acusado ser dependente de drogas, por si só, não exclui sua responsabilidade pela conduta típica, porquanto nada impede que o usuário ou viciado seja também traficante, como forma de sustentar o próprio vício. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO. "A restituição de bem apreendido somente é cabível quando não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (artigo 120 do Código de Processo Penal)" (TJSC, Apelação Criminal n. 2007.011929-0, j. em 8/5/2007). RECURSO NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO DE OFÍCIO. A despeito da análise favorável das operadoras dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06, a quantidade de pena e a inexistência de outras máculas permitem, em um juízo de proporcionalidade, a concessão do regime prisional semiaberto. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.033934-7, de Laguna, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Renato Müller Bratti
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Laguna
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