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Jurisprudência


TJSC 2015.033975-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO/ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DO REPRESENTADO. 1. AUTORIA. APREENSÃO DO ADOLESCENTE EM FLAGRANTE. CONFISSÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE ABORDOU O REPRESENTADO. 2. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ALTERAÇÃO PARA SEMILIBERDADE C/C MEDIDAS PROTETIVAS DE TRATAMENTOS PSICOLÓGICO E TOXICOLÓGICO. 2.1. REMISSÃO ANTERIOR E PROCESSO EM ANDAMENTO. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 2.2. CIRCUNTÂNCIAS DO CASO QUE POSSIBILITAM A APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS RIGOROSA. 1. É viável a procedência do pedido de aplicação de medida socioeducativa se policial militar e o próprio representado reconhecem a existência do ato infracional e de sua autoria. 2.1. A concessão anterior de remissão e a existência de feito em andamento não caracterizam a reiteração autorizadora da aplicação da medida socioeducativa internação. 2.2. Sem desprezar a gravidade do ato infracional e considerando as circunstâncias do caso concreto, são adequadas a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente em conjunto com medidas protetivas de tratamentos psicológico e toxicológico, pois impõem responsabilidade e diligência ao menor, tendo em vista que, para resgatá-las, obriga-se a escolarização e profissionalização (Lei 8.069/90 (ECA), art. 120, § 1º), a fim de possibilitar-lhe o exercício de ir e vir, a compreensão do respeito às normas de convivência, bem como dos horários e limites de atividades externas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.033975-6, de Forquilhinha, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Forquilhinha
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