TJSC 2015.034035-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. IMPROPRIEDADE. VALOR DA CAUSA APRESENTADO EM MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. REQUISITO CUMPRIDO. ADEMAIS, EM CASO COMO O DOS AUTOS, A VALORAÇÃO É MERAMENTE ESTIMATIVA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA REQUERENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS SOFRIDOS. DISCUSSÃO ESTÉRIL. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DA VERBA INICIALMENTE FIXADA. PEDIDO RECHAÇADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE SE COADUNA COM O ENTENDIMENTO ATUAL DA CÂMARA PARA CASOS ASSEMELHADOS E QUE CUMPRE O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR, BEM COMO DE COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE REQUERIDA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a fixação do quantum indenizatório entende-se que devem ser sopesados fatores como a situação socioeconômica de ambas as partes, o grau de culpa do agente e a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano suportado, sem perder de vista que a compensação pecuniária. Visa, também, o desencorajamento da prática de novos atos lesivos pelo ofensor. Trata-se, portanto, de um critério fundado na razoabilidade, devendo a importância fixada servir como compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pelo evento danoso, com caráter pedagógico e inibidor, capaz de evitar cometimento de novos atos ilícitos, sem, contudo, proporcionar o enriquecimento sem causa. A litigância de má-fé caracteriza-se "como sendo parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no artigo 14, do CPC". (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 226). Em sendo assim, não caracterizada tais condutas não há como condenar a parte por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034035-7, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. IMPROPRIEDADE. VALOR DA CAUSA APRESENTADO EM MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. REQUISITO CUMPRIDO. ADEMAIS, EM CASO COMO O DOS AUTOS, A VALORAÇÃO É MERAMENTE ESTIMATIVA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA REQUERENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS SOFRIDOS. DISCUSSÃO ESTÉRIL. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DA VERBA INICIALMENTE FIXADA. PEDIDO RECHAÇADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE SE COADUNA COM O ENTENDIMENTO ATUAL DA CÂMARA PARA CASOS ASSEMELHADOS E QUE CUMPRE O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR, BEM COMO DE COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE REQUERIDA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a fixação do quantum indenizatório entende-se que devem ser sopesados fatores como a situação socioeconômica de ambas as partes, o grau de culpa do agente e a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano suportado, sem perder de vista que a compensação pecuniária. Visa, também, o desencorajamento da prática de novos atos lesivos pelo ofensor. Trata-se, portanto, de um critério fundado na razoabilidade, devendo a importância fixada servir como compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pelo evento danoso, com caráter pedagógico e inibidor, capaz de evitar cometimento de novos atos ilícitos, sem, contudo, proporcionar o enriquecimento sem causa. A litigância de má-fé caracteriza-se "como sendo parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no artigo 14, do CPC". (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 226). Em sendo assim, não caracterizada tais condutas não há como condenar a parte por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034035-7, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Blumenau
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