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Jurisprudência


TJSC 2015.034156-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA O SEU CUMPRIMENTO. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. NÃO INSURGÊNCIA VIA AGRAVO DE INTRUMENTO. PRECLUSÃO. EMENDA DA EXORDIAL NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO ART. 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DA DUPLA INTIMAÇÃO PARA O IMPULSO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. "O autor tem o direito subjetivo de emendar a petição inicial. Mas, concedida a oportunidade e certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação, a consequência inarredável é a extinção do processo sem resolução do mérito, ante os efeitos da preclusão temporal. Em se tratando de petição inicial não emendada no prazo concedido, é desnecessária a dupla intimação (da parte e do seu procurador)" (Apelação Cível n. 2013.091160-0, de Jaraguá do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 20-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034156-2, de Forquilhinha, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Forquilhinha
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