TJSC 2015.034212-4 (Acórdão)
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRÁTICA, EM TESE, DE ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT) - - GRAVIDADE GENÉRICA E REPERCUSSÃO SOCIAL DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM DOMICÍLIO DO RÉU NO LOCAL DA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO, NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS - PACIENTE PRIMÁRIO, COM OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP BASTANTES AO ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA - RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - CONCESSÃO DA ORDEM. "A Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida do agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/09/2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007)" (STJ, Ministro Felix Fischer). "Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem" (STJ, Ministro Jorge Mussi). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.034212-4, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 16-06-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRÁTICA, EM TESE, DE ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT) - - GRAVIDADE GENÉRICA E REPERCUSSÃO SOCIAL DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM DOMICÍLIO DO RÉU NO LOCAL DA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO, NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS - PACIENTE PRIMÁRIO, COM OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP BASTANTES AO ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA - RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - CONCESSÃO DA ORDEM. "A Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida do agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/09/2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007)" (STJ, Ministro Felix Fischer). "Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem" (STJ, Ministro Jorge Mussi). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.034212-4, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Capital
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