main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.034251-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCADO CONCEDIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RETOMADA POR TÉRMINO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO TRINTÍDIO LEGAL. CAUÇÃO PRESTADA. REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.245/1991 PREENCHIDOS. DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A notificação prévia do locatário, o ajuizamento de ação de despejo em 30 (trinta) dias após o prazo final da notificação e a prestação de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis são requisitos que presentes autorizam a liminar de desocupação. "Embora o artigo 59 da Lei 8.245/91 preveja o prazo de 15 dias para o cumprimento de medida liminar concedida em ação de despejo, tratando-se de caso excepcional, convém ao julgador intervir com a intenção de evitar situações demasiadamente onerosas para uma das partes, motivo por que, à vista das circunstâncias concretas, possível o deferimento de um prazo maior para a desocupação do imóvel" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.058320-2, de Itajaí, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 18-10-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034251-9, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão