TJSC 2015.034302-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL - COBRANÇA DE IPTU E ISS - PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - HOMÔNIMO DA DEVEDORA - RECONHECIMENTO DO ERRO PELA ADMINISTRAÇÃO - ILÍCITO CONFIGURADO - DANO PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL REDUZIDO. O Município responde civilmente pelo erro cometido em face do protesto de certidão de dívida ativa de tributos indevidamente lavrado contra homônimo da devedora. "Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de protesto indevido de título são presumidos." (Apelação Cível n. 2008.004649-5, de São Bento do Sul, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 7.10.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034302-3, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL - COBRANÇA DE IPTU E ISS - PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - HOMÔNIMO DA DEVEDORA - RECONHECIMENTO DO ERRO PELA ADMINISTRAÇÃO - ILÍCITO CONFIGURADO - DANO PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL REDUZIDO. O Município responde civilmente pelo erro cometido em face do protesto de certidão de dívida ativa de tributos indevidamente lavrado contra homônimo da devedora. "Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de protesto indevido de título são presumidos." (Apelação Cível n. 2008.004649-5, de São Bento do Sul, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 7.10.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034302-3, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2015).
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão