TJSC 2015.034342-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, INC. III, DO CPC DE 1973). RECURSO DA CASA BANCÁRIA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, TANTO POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR QUANTO DE MANEIRA PESSOAL, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PENHORA E DA AVALIAÇÃO DO BEM CONSTRITADO. INÉRCIA. ABANDONO DECRETADO. DECISÃO EXTINTIVA, CONTUDO, EQUIVOCADA. ATO CONSTRITIVO REALIZADO COM SUCESSO. SILÊNCIO DO BANCO EXEQUENTE QUE NÃO DEVE SER INTERPRETADO COMO DESINTERESSE NO FEITO, MAS SIM COMO ACEITAÇÃO TÁTICA DA PENHORA E DA AVALIAÇÃO EFETIVADAS. MARCHA DO PROCESSO QUE NÃO DEPENDIA DE DILIGÊNCIA A CARGO DA CASA BANCÁRIA. INCUMBÊNCIA DO JUIZ DE DAR IMPULSO AO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 262 DO CPC DE 1973, APLICÁVEL AO CASO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034342-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, INC. III, DO CPC DE 1973). RECURSO DA CASA BANCÁRIA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, TANTO POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR QUANTO DE MANEIRA PESSOAL, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PENHORA E DA AVALIAÇÃO DO BEM CONSTRITADO. INÉRCIA. ABANDONO DECRETADO. DECISÃO EXTINTIVA, CONTUDO, EQUIVOCADA. ATO CONSTRITIVO REALIZADO COM SUCESSO. SILÊNCIO DO BANCO EXEQUENTE QUE NÃO DEVE SER INTERPRETADO COMO DESINTERESSE NO FEITO, MAS SIM COMO ACEITAÇÃO TÁTICA DA PENHORA E DA AVALIAÇÃO EFETIVADAS. MARCHA DO PROCESSO QUE NÃO DEPENDIA DE DILIGÊNCIA A CARGO DA CASA BANCÁRIA. INCUMBÊNCIA DO JUIZ DE DAR IMPULSO AO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 262 DO CPC DE 1973, APLICÁVEL AO CASO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034342-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Rio Negrinho
Mostrar discussão