TJSC 2015.034395-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO NA ORIGEM. AFERIÇÃO QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Para que não se opere indesejável supressão de instância, não se conhece do pedido que objetiva a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto não analisado pelo Juízo de origem. ALEGAÇÃO DE QUE O AGENTE TEM DIREITO DE CONSCIÊNCIA E CRENÇA (ART. 5º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MATÉRIAS JÁ AFASTADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do pedido de absolvição ao argumento de que o apelante não agiu com dolo, pois tem direito de crença religiosa, porquanto tal insurgência já foi analisada por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito por esta Câmara Criminal. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AGENTE QUE AGE COM A INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO, MEDIANTE ARTIFÍCIO E ARDIL, APROVEITANDO-SE DA CREDULIDADE DAS VÍTIMAS. DOLO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CURANDEIRISMO IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO EMBASADA NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO PREJUÍZO QUE NÃO É ÍNFIMO. INAPLICABILIDADE. 1 Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial valor probante, mormente quando corroborada pelos demais elementos coligidos, como, no caso, pela prova documental e oral. 2 "Para a incidência do princípio da insignificância são necessários '(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada' (STF, HC 84.412/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 19/11/2004). [...] Assim, verifica-se que a conduta do paciente não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, já que não se afigura como um irrelevante penal, motivo pelo qual não há falar em constrangimento ilegal" (STJ, Habeas Corpus n. 156.384/RS, DJUe de 23/5/2011). 3 Impossível a desclassificação da conduta para o crime de curandeirismo, porquanto não houve prescrição de qualquer substância, uso de gestos e palavras ou conclusão de diagnósticos (art. 284 do CP). Além do mais, caracterizado o delito de estelionato é o quanto basta para afastar a pretensão recursal. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO INVIÁVEL. SANÇÃO QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. [...] Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família" (STJ, REsp n. 735/898/RS, j. em 17/9/2009). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.034395-1, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO NA ORIGEM. AFERIÇÃO QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Para que não se opere indesejável supressão de instância, não se conhece do pedido que objetiva a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto não analisado pelo Juízo de origem. ALEGAÇÃO DE QUE O AGENTE TEM DIREITO DE CONSCIÊNCIA E CRENÇA (ART. 5º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MATÉRIAS JÁ AFASTADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do pedido de absolvição ao argumento de que o apelante não agiu com dolo, pois tem direito de crença religiosa, porquanto tal insurgência já foi analisada por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito por esta Câmara Criminal. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AGENTE QUE AGE COM A INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO, MEDIANTE ARTIFÍCIO E ARDIL, APROVEITANDO-SE DA CREDULIDADE DAS VÍTIMAS. DOLO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CURANDEIRISMO IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO EMBASADA NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO PREJUÍZO QUE NÃO É ÍNFIMO. INAPLICABILIDADE. 1 Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial valor probante, mormente quando corroborada pelos demais elementos coligidos, como, no caso, pela prova documental e oral. 2 "Para a incidência do princípio da insignificância são necessários '(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada' (STF, HC 84.412/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 19/11/2004). [...] Assim, verifica-se que a conduta do paciente não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, já que não se afigura como um irrelevante penal, motivo pelo qual não há falar em constrangimento ilegal" (STJ, Habeas Corpus n. 156.384/RS, DJUe de 23/5/2011). 3 Impossível a desclassificação da conduta para o crime de curandeirismo, porquanto não houve prescrição de qualquer substância, uso de gestos e palavras ou conclusão de diagnósticos (art. 284 do CP). Além do mais, caracterizado o delito de estelionato é o quanto basta para afastar a pretensão recursal. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO INVIÁVEL. SANÇÃO QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. [...] Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família" (STJ, REsp n. 735/898/RS, j. em 17/9/2009). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.034395-1, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ana Karina Arruda Anzanello
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Chapecó
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