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Jurisprudência


TJSC 2015.034416-6 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA À DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (CP, ART. 213, CAPUT, C/C 224, "A"). ATOS LIBIDINOSOS COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (CP, ART. 214, CAPUT, C/C ART. 224, "A"). ESTUPRO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA (CP, ART. 213, CAPUT). CRIMES COMETIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 12.015/2009. ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT). CRIMES PRATICADOS POR PADRASTO EM CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS VÍTIMAS (CP, ART. 226, II, C/C ART. 71, CAPUT) E EM CONCURSO MATERIAL ENTRE ELAS (CP, ART. 69, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. PRELIMINARES. RETROATIVIDADE DE NOVA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 711 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA AUDIÊNCIA REALIZADA NA CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 273 DA SÚMULA DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VERBETE 155 DA SÚMULA DO STF E ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. VÍTIMA A.C.B. ATINGIU A MAIORIDADE E NÃO EXERCEU O DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO. ADVENTO DA LEI 12.015/2009. VÍTIMA MAIOR DE DEZOITO ANOS À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE SEIS MESES. VERIFICADA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (CP, ART. 107, IV, C/C ART. 103, E ART. 38, CAPUT, DO CPP). MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DE TODAS AS VÍTIMAS, EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO, CORROBORADAS PELAS DECLARAÇÕES DE INFORMANTES E TESTEMUNHAS CONSONANTES ENTRE SI. VALIDADE DOS RELATOS DAS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL SUFICIENTE À SUA DEMONSTRAÇÃO (CPP, ART. 167). NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA PARTE INICIAL DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE ÀS VÍTIMAS A.A.M. E A.E.M. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRATICA DE APENAS UM DELITO CONTRA CADA UMA DAS OFENDIDAS EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 71, CAPUT). CRIMES PRATICADOS EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E OUTRAS SEMELHANTES. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. REINCIDÊNCIA VERIFICADA. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CRIMES VERIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA NO PATAMAR MÁXIMO EM RELAÇÃO A TODAS AS VÍTIMAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - O verbete 711 da súmula de jurisprudência do STF dispõe que "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". - A ausência de intimação sobre a data da audiência na carta precatória não configura nulidade quando o defensor for intimado da sua expedição e não for comprovado o efetivo prejuízo, nos termos dos verbetes 273 da súmula do STJ e 155 da súmula do STF e do art. 563 do Código de Processo Penal. - Nos crimes sexuais praticados antes da vigência Lei 12.015/2009, a ação penal era pública e incondicionada se o agente fosse padrasto da vítima, conforme art. 225, § 1º, II, do Código Penal. Todavia, com o advento da Lei 12.015/2009, a ação penal tornou-se pública incondicionada apenas na hipótese de vítima menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. Quando a vítima completar 18 (dezoito) anos após o advento da referida legislação, para fins de apurar os fatos ocorridos sob à égide da norma anterior, exige-se a representação, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de decadência, nos moldes do art. 107, IV, c/c art. 103, ambos do Código Penal, e art. 38, caput, do Código de Processo Penal. - O agente que pratica atos libidinosos diversos da conjunção com uma de suas enteadas, entre os anos de 2008 até 2012, menor de 14 (catorze) anos, comete o crime descrito no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva (CP, art. 71, caput), nos termos do verbete 711 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. - O agente que pratica conjunção carnal com uma de suas enteadas, entre os anos de 2009 e 2010 até 2012, menor de 14 (catorze) anos, comete o crime descrito no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva (CP, art. 71, caput). - A pratica de diversos crimes sexuais contra a mesma vítima, durante anos, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, impõe o reconhecimento da continuidade delitiva genérica (CP, art. 71, caput) e o aumento máximo da reprimenda em 2/3 (dois terços). - A palavra da vítima, quando os abusos sexuais são praticados na clandestinidade, assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de fundamentar a sentença penal condenatória quando em consonância com as demais provas dos autos. - "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior" (CP, art. 63). "Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (CP, art. 64, I). - A pena do agente que pratica crimes sexuais na qualidade de padrasto deve ser majorada por força do art. 226, II, do Código Penal. - Incide o aumento decorrente do concurso de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes nas circunstâncias dos arts. 69, 70 e 71, todos do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.034416-6, de Gaspar, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luiz Octávio David Cavalli
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Gaspar
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