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Jurisprudência


TJSC 2015.034419-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PRELIMINARES. NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. INOCORRÊNCIA. LAUDO ASSINADO POR MÉDICA INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A MATERIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 3º, DA LEI N. 11.340/06. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA DURANTE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 212 E 213 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1 O exame pericial foi subscrito por uma médica, que constatou as lesões sofridas pela vítima, tratando-se de prova válida, nos moldes do que preconiza o § 3º do art. 12 da Lei n. 11.340/06. 2 "Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de pergunta que não possui nenhuma relação com o crime apurado, uma vez que a indagação se mostra impertinente e desnecessária" (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.015496-7, j. em 10/4/2012). PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA RESPALDADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS. EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE NÃO VERIFICADAS. 1 Tratando-se de violência doméstica, muitas vezes as agressões ocorrem longe do olhar de qualquer testemunha, razão pela qual a palavra da ofendida é de fundamental importância para o esclarecimento dos fatos, mormente quando respaldada em outros elementos de prova. 2 Além de não comprovado o uso de medicamentos antidepressivos pelo réu, eventual ingestão de bebida alcoólica, na data dos fatos, ocorreu de forma voluntária, o que impede o reconhecimento da inimputabilidade, nos moldes do art. 28, II, do Código Penal. POSTULADA A NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SEPARAÇÃO DO CASAL QUE NÃO AFASTA, NO CASO, A RELAÇÃO FAMILIAR. AVENTADA A INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHOS DO ART. 5º DA LEI N. 11.340/06 E DO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. TESES AFASTADAS. 1 Demonstrado que o acusado e a vítima foram casados por 20 (vinte) anos, tinham dois filhos, e estavam há apenas 2 (dois) meses separados quando os fatos ocorreram, na residência do casal, configurada a relação doméstica e familiar, com a incidência da Lei Maria da Penha. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "basta a comprovação de que a violência contra a mulher tenha sido exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, hipóteses que devem ser analisadas caso a caso" (RHC n. 43.927/RS, j. em 28/4/2015). 2 "Não se verifica qualquer ilegalidade, ou inconstitucionalidade, no fato de se incluir no texto da Lei Maria da Penha as expressões 'ou sem' e 'ou tenha convivido', até mesmo porque o objetivo da referida Lei é proteger as mulheres vítimas de violência que seja originada por força do relacionamento afetivo existente ou havido entre ambos [agressor-homem e vítima-mulher]" (parecer do Dr. Wilson Paulo Mendonça, Procurador de Justiça). PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA, CUMULADO COM O PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. DOLO EVIDENTE. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, NÃO DEMONSTRADA. PEDIDOS AFASTADOS. 1 Comprovado o dolo na conduta do agente, impossível o reconhecimento do crime na modalidade culposa. 2 Não demonstrado que a agressão ocorreu logo após injusta provocação da vítima, circunstância necessária ao reconhecimento da violenta emoção, inaplicáveis os benefícios previstos nos §§ 4º e 5º do art. 129 do CP. SURSIS ESPECIAL CONCEDIDO NA SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES FIXADAS NOS EXATOS TERMOS DO § 2º DO ART. 78 DO CP. EVENTUAIS ADEQUAÇÕES, A FIM DE NÃO INTERFERIR NA ATIVIDADE LABORAL, QUE DEVERÃO SER AVALIADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.034419-7, de Seara, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Maria Luiza Fabris
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Seara
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