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Jurisprudência


TJSC 2015.034421-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - RODOVIA SC479 - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - AGRAVO RETIDO DO DEINFRA - CARÊNCIA DE AÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS INERENTES AO BEM - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTARQUIA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CONSTRUÇÃO DA RODOVIA PELO DER - SUCESSÃO DO ÓRGÃO PELO DEINFRA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AVALIAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR VALORES CONTEMPORÂNEOS À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941) - JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO SOMENTE A PARTIR DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO, MALGRADO DESRESPEITADO O PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO (ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009, DOS INDEXADORES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONQUANTO LIMITADOS AO PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO - EXEGESE CONJUNTA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 E DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Colendo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte firmou posição no sentido de que, em sede de desapropriação indireta, o adquirente do imóvel expropriado sub-roga-se na integralidade dos direitos inerentes ao bem, dentre os quais se inclui eventual pretensão indenizatória em desfavor do ente público expropriante (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010582-9, de Curitibanos, da relatoria do signatário, j. 13-08-2014). 2. "A teor do art. 2º do Decreto Estadual nº 6.106 de 30/11/1990, que declarou de utilidade pública os imóveis atingidos pela Rodovia SC 480, o encargo de promover as respectivas desapropriações foi expressamente delegado ao antigo Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC, autarquia estadual que foi extinta, sendo então sucedida pelo DEINFRA, de forma que é inafastável sua legitimidade passiva na hipótese vertente." (Apelação Cível n. 2012.003371-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16.12.2014). 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.436.510, de Pernambuco, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 03.04.2014). 4. Os juros moratórios devem ser aplicados somente após a inclusão do débito em precatório, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do que dispõe art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941 e o art. 100 da Constituição Federal. 5. Para fins de incidência da correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, deve-se utilizar os índices aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança, desde que limitados a 6% (seis por cento) ao ano, à luz do que dispõe o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, em exegese conjunta ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034421-4, de Modelo, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Wagner Luis Böing
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Modelo
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