TJSC 2015.034423-8 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - CELESC - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONCESSIONÁRIA QUE ATRIBUI A CULPA PELA RESTRIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA "IN ELIGENDO" - FATURA QUITADA - DÉBITO INEXISTENTE - REGISTRO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL. Age com culpa "in eligendo" a concessionária de serviço público pela escolha de cobrador terceirizado de suas faturas, que recolheu de forma equivocada o pagamento do débito, que registrou em favor de terceiro, e, ademais, não comunicou a quitação, impossibilitando a baixa do débito nos sistemas informatizados da concessionária credora, com a indevida caracterização de inadimplência do consumidor. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034423-8, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-10-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - CELESC - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONCESSIONÁRIA QUE ATRIBUI A CULPA PELA RESTRIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA "IN ELIGENDO" - FATURA QUITADA - DÉBITO INEXISTENTE - REGISTRO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL. Age com culpa "in eligendo" a concessionária de serviço público pela escolha de cobrador terceirizado de suas faturas, que recolheu de forma equivocada o pagamento do débito, que registrou em favor de terceiro, e, ademais, não comunicou a quitação, impossibilitando a baixa do débito nos sistemas informatizados da concessionária credora, com a indevida caracterização de inadimplência do consumidor. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034423-8, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Tubarão
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