TJSC 2015.034460-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA VIÚVA MEEIRA DO CARGO DE INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO, DE UMA DAS CREDORAS HABILITADAS NOS AUTOS. RECURSO DA DESTITUÍDA E DOS DEMAIS HERDEIROS, FILHOS DO DE CUJUS. DESÍDIA DA INVENTARIANTE QUE, NA VERDADE, ENSEJOU A SUA REMOÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 995, INC. II, DO CPC. INOBSERVÂNCIA, CONTUDO, DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 966 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. "Verificada circunstância capaz de ensejar a substituição do inventariante, sua intimação para oferecer defesa é ato judicial obrigatório e imprescindível, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.021517-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 12-08-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034460-9, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA VIÚVA MEEIRA DO CARGO DE INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO, DE UMA DAS CREDORAS HABILITADAS NOS AUTOS. RECURSO DA DESTITUÍDA E DOS DEMAIS HERDEIROS, FILHOS DO DE CUJUS. DESÍDIA DA INVENTARIANTE QUE, NA VERDADE, ENSEJOU A SUA REMOÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 995, INC. II, DO CPC. INOBSERVÂNCIA, CONTUDO, DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 966 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. "Verificada circunstância capaz de ensejar a substituição do inventariante, sua intimação para oferecer defesa é ato judicial obrigatório e imprescindível, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.021517-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 12-08-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034460-9, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Rio do Sul
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