TJSC 2015.034468-5 (Acórdão)
Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade. Prescrição e ilegitimidade de parte. Incidente processual adequado à análise de matéria relativa às condições da ação e que prescinda de dilação probatória. Responsabilização subsidiária de sócio por débitos fiscais contraídos por pessoa jurídica dissolvida irregularmente. Pretensão de redirecionamento manifestada dentro do lustro do prazo deletério, que deve ser computado a partir da citação da pessoa jurídica. Prescrição inocorrente. Pessoa física que não integrava o quadro societário no momento da dissolução irregular. Ilegitimidade manifesta. Extinção da execução fiscal tão-só em relação ao agravante. Recurso parcialmente provido. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Verbete Sumular n. 393/STJ). O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (STJ, AgRg no REsp n. 1202195/PR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 3.2.11). A demora na citação do sócio-gerente, por redirecionamento da execução fiscal, não justifica o reconhecimento da prescrição, desde que a delonga tenha ocorrido em razão da própria marcha processual, da morosidade dos mecanismos judiciários ou de outros fatores estranhos à vontade do credor. É bem por isso, que o lustro do prazo deletério deve ser computado a partir da citação da pessoa jurídica e será interrompido pelo protocolo do pedido de redirecionamento. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular) (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4/5/2009) (STJ, AgRg no Ag 1244276/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, j. 24.2.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034468-5, de Timbó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade. Prescrição e ilegitimidade de parte. Incidente processual adequado à análise de matéria relativa às condições da ação e que prescinda de dilação probatória. Responsabilização subsidiária de sócio por débitos fiscais contraídos por pessoa jurídica dissolvida irregularmente. Pretensão de redirecionamento manifestada dentro do lustro do prazo deletério, que deve ser computado a partir da citação da pessoa jurídica. Prescrição inocorrente. Pessoa física que não integrava o quadro societário no momento da dissolução irregular. Ilegitimidade manifesta. Extinção da execução fiscal tão-só em relação ao agravante. Recurso parcialmente provido. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Verbete Sumular n. 393/STJ). O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (STJ, AgRg no REsp n. 1202195/PR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 3.2.11). A demora na citação do sócio-gerente, por redirecionamento da execução fiscal, não justifica o reconhecimento da prescrição, desde que a delonga tenha ocorrido em razão da própria marcha processual, da morosidade dos mecanismos judiciários ou de outros fatores estranhos à vontade do credor. É bem por isso, que o lustro do prazo deletério deve ser computado a partir da citação da pessoa jurídica e será interrompido pelo protocolo do pedido de redirecionamento. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular) (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4/5/2009) (STJ, AgRg no Ag 1244276/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, j. 24.2.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034468-5, de Timbó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Timbó
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