main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.034482-9 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS AFORADA CONTRA SEGURADORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA OBRIGAR A SEGURADORA A PAGAR O VALOR INERENTE À APÓLICE SECURATÍCIA INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Nas demandas cautelares, o juiz somente deverá deferir a tutela inaudita altera pars se verificar que o réu, 'sendo citado, poderá torná-la ineficaz' (CPC, art. 804). Por analogia, essa regra aplica-se também às tutelas de urgência, ou seja, às liminares em mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7º, II), em ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 12) e em ação popular (Lei 4.717/65, art. 5º, § 4º), e à antecipação da tutela (CPC, art. 273)" (AI n. 2004.036628-5, Des. Newton Trisotto). Cumpre-lhe observar que "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo), e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki). 02. Não demonstrados os pressupostos legais, impõe-se confirmar a decisão rejeitatória do pedido de antecipação da tutela - pressupostos que poderão ser reavaliados em qualquer fase do processo (CPC, art. 273, § 4º). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034482-9, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).

Data do Julgamento : 08/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Marcos Decker
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Brusque
Mostrar discussão