main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.034492-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA PARTE AGRAVADA - ASSERTIVA LASTREADA NA AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO OBJURGADA - PRETENDIDA REABERTURA DO INTERREGNO RECURSAL QUE NÃO ANULA A IRRESIGNAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA PARTE CONTRÁRIA EM HARMONIA COM AS REGRAS PROCESSUAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - RECURSO DEVIDAMENTE CONTRARRAZOADO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, ADEMAIS, QUE DETÉM O CONDÃO DE APONTAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO "DECISUM" E INAUGURAR A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - TESE AFASTADA. A eventual reabertura de prazo recursal em favor de um dos litigantes não possui o condão de anular o recurso já interposto pela parte contrária. Com efeito, nova contagem do interregno para irresignação caberia somente à parte não intimada do "decisum", restando preclusa a questão no tocante ao demandante devidamente cientificado do conteúdo da decisão. Não há falar, ademais, em pretensa ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a regular apresentação de contraminuta ao presente agravo de instrumento, havendo o pleno exercício do contraditório. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PONTUAL AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA NADA SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA LASTREADA EM DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA EXECUTADA E ALICERÇADA EM PARECER CONTÁBIL E MANIFESTAÇÕES ANTERIORES - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente entender não existir valor a ser indenizado, bem como apontou incorreções nos cálculos do exequente nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular e à cobrança de outras parcelas que não estariam inclusas na condenação. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA APRESENTE A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - INCONFORMISMO ACOLHIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos instrumentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECLAMO REJEITADO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação aos limites da decisão transitada em julgado. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PLANILHA DE CÁLCULO INDICANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - CÔMPUTO ELABORADO PELO "EXPERT" NOMEADO QUE CONTEMPLA O DETALHAMENTO DOS ALUDIDOS PROVENTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA NOS PONTOS. A apuração dos dividendos deve ocorrer de forma específica, detalhando-se a progressão do débito e a operação realizada para que se obtenha aos respectivos valores. Tendo sido devidamente observada pelo perito do juízo a necessidade de pormenorização do cálculo relativo aos proventos, verifica-se manifesta ausência de interesse no recurso que pretende a aplicação dos critérios já considerados. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELO AGRAVANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034492-2, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Lages
Mostrar discussão