TJSC 2015.034596-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE, AO DEFERIR A LIMINAR, IMPUTA À CREDORA FIDUCIÁRIA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA ESTADIA DO VEÍCULO EM PÁTIOS PÚBLICOS OU PRIVADOS E OUTROS VALORES ESTIPULADOS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DEPOSITÁRIA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA DE REMOÇÃO E ESTADIA. EXEGESE DO ART. 262, §2º, DO CTB. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESPESAS PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE FUTURO REEMBOLSO COM O VALOR DA VENDA DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. "De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, cabe ao credor fiduciário, quando pretende a retomada do bem financiado, o pagamento das multas de trânsito, das taxas e das despesas de remoção e depósito, podendo posteriormente, buscar o ressarcimento de tais quantias junto ao devedor (Agravo de Instrumento n. 2015.023058-2, de Joinville, rel. Des. Salim Schead dos Santos. j. 7-7-2015)". [...] (Agravo de Instrumento n. 2015.051071-0, da Capital - Bancário, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 26-01-2016, sem grifos no original). LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DAS DESPESAS DE APREENSÃO E ESTADA AO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO E/OU LIMITAÇÃO DE VALORES QUE DEVE SER PERSEGUIDO PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA E CONTRA QUEM DE DIREITO. "[...] inviável a discussão suscitada pela instituição agravante, uma vez que o debate acerca do quantum devido para resgate do bem apreendido possui cunho administrativo e não pode ser discutido em processo onde o ente público sequer figura como parte ou interessado" (EDAI n. 2008.046045-1/0002.00, de Lebon Régis, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 27-5-2010). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034596-2, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE, AO DEFERIR A LIMINAR, IMPUTA À CREDORA FIDUCIÁRIA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA ESTADIA DO VEÍCULO EM PÁTIOS PÚBLICOS OU PRIVADOS E OUTROS VALORES ESTIPULADOS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DEPOSITÁRIA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA DE REMOÇÃO E ESTADIA. EXEGESE DO ART. 262, §2º, DO CTB. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESPESAS PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE FUTURO REEMBOLSO COM O VALOR DA VENDA DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. "De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, cabe ao credor fiduciário, quando pretende a retomada do bem financiado, o pagamento das multas de trânsito, das taxas e das despesas de remoção e depósito, podendo posteriormente, buscar o ressarcimento de tais quantias junto ao devedor (Agravo de Instrumento n. 2015.023058-2, de Joinville, rel. Des. Salim Schead dos Santos. j. 7-7-2015)". [...] (Agravo de Instrumento n. 2015.051071-0, da Capital - Bancário, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 26-01-2016, sem grifos no original). LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DAS DESPESAS DE APREENSÃO E ESTADA AO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO E/OU LIMITAÇÃO DE VALORES QUE DEVE SER PERSEGUIDO PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA E CONTRA QUEM DE DIREITO. "[...] inviável a discussão suscitada pela instituição agravante, uma vez que o debate acerca do quantum devido para resgate do bem apreendido possui cunho administrativo e não pode ser discutido em processo onde o ente público sequer figura como parte ou interessado" (EDAI n. 2008.046045-1/0002.00, de Lebon Régis, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 27-5-2010). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034596-2, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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