TJSC 2015.034603-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS URBANOS E RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PROPRIETÁRIA DOS BENS. EX-ESPOSA DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO TRAVADA NO ÂMBITO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PARTILHA DESPROPORCIONAL REALIZADA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL APÓS CIÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA UM DOS CÔNJUGES. MA-FÉ EVIDENTE. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEIS URBANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE COM RELAÇÃO À UM DOS BENS. MORADIA DA AGRAVANTE E DO DEVEDOR, MESMO APÓS O DIVÓRCIO DO CASAL. DESTINAÇÃO DO BEM INALTERADA. BEM DE FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 8.009/1990. EXEQUENTE QUE CARECE DE INTERESSE JURÍDICO NA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA PARTILHA DE BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. CONSTRIÇÃO DE 50% DA PARTE IDEAL DO IMÓVEL CONTÍGUO E ENCRAVADO AO BEM DE FAMÍLIA PRESERVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO. MATRÍCULAS DISTINTAS. CONSTRIÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme tem assentado o Superior Tribunal de Justiça: "Quando se trata da alienação ou oneração do próprio bem impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, entende-se pela inviabilidade - ressalvada a hipótese prevista no art. 4º da referida Lei - de caracterização da fraude à execução, haja vista que, consubstanciando imóvel absolutamente insuscetível de constrição, não há falar em sua vinculação à satisfação da execução, razão pela qual carece ao exequente interesse jurídico na declaração de ineficácia do negócio jurídico. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há falar em alienação fraudulenta. [...]. A proteção instituída pela Lei n. 8.009/1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida à totalidade do bem, porquanto o escopo precípuo da lei é a tutela não apenas da pessoa do devedor, mas da entidade familiar como um todo, de modo a impedir o seu desabrigo, ressalvada a possibilidade de divisão do bem sem prejuízo do direito à moradia" (REsp 1.227.366/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21-10-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034603-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS URBANOS E RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PROPRIETÁRIA DOS BENS. EX-ESPOSA DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO TRAVADA NO ÂMBITO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PARTILHA DESPROPORCIONAL REALIZADA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL APÓS CIÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA UM DOS CÔNJUGES. MA-FÉ EVIDENTE. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEIS URBANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE COM RELAÇÃO À UM DOS BENS. MORADIA DA AGRAVANTE E DO DEVEDOR, MESMO APÓS O DIVÓRCIO DO CASAL. DESTINAÇÃO DO BEM INALTERADA. BEM DE FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 8.009/1990. EXEQUENTE QUE CARECE DE INTERESSE JURÍDICO NA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA PARTILHA DE BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. CONSTRIÇÃO DE 50% DA PARTE IDEAL DO IMÓVEL CONTÍGUO E ENCRAVADO AO BEM DE FAMÍLIA PRESERVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO. MATRÍCULAS DISTINTAS. CONSTRIÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme tem assentado o Superior Tribunal de Justiça: "Quando se trata da alienação ou oneração do próprio bem impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, entende-se pela inviabilidade - ressalvada a hipótese prevista no art. 4º da referida Lei - de caracterização da fraude à execução, haja vista que, consubstanciando imóvel absolutamente insuscetível de constrição, não há falar em sua vinculação à satisfação da execução, razão pela qual carece ao exequente interesse jurídico na declaração de ineficácia do negócio jurídico. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há falar em alienação fraudulenta. [...]. A proteção instituída pela Lei n. 8.009/1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida à totalidade do bem, porquanto o escopo precípuo da lei é a tutela não apenas da pessoa do devedor, mas da entidade familiar como um todo, de modo a impedir o seu desabrigo, ressalvada a possibilidade de divisão do bem sem prejuízo do direito à moradia" (REsp 1.227.366/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21-10-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034603-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Crystian Krautchychyn
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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