TJSC 2015.034612-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - INSURGÊNCIA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DISREGARD SEDIMENTADO NA SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ÔNUS QUE COMPETE AO CREDOR - EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é medida a ser tomada apenas em casos extremos, uma vez que visa a relativizar a regra de que o patrimônio da empresa é distinto do de seus sócios ou administradores, de modo que estes passam a responder diretamente com seus bens particulares caso a pessoa jurídica seja utilizada para fins contrários ao direito. A par disso, para a aplicação da teoria "disregard" é imprescindível a demonstração, por parte do credor (art. 333, I, CPC), através de provas contundentes, acerca dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial), os quais, no caso, não restaram comprovados. Isso porque, para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mostra-se insuficiente o fato de não possuir bens penhoráveis. Também, a mera demonstração de encerramento das atividades da empresa sem a devida baixa nos órgãos competentes, por si só, não autoriza o avanço sobre o patrimônio particular dos sócios. Nesse viés, mostra-se de rigor a reforma da decisão recorrida, que entendeu por redirecionar o processo contra os sócios da empresa executada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034612-2, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - INSURGÊNCIA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DISREGARD SEDIMENTADO NA SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ÔNUS QUE COMPETE AO CREDOR - EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é medida a ser tomada apenas em casos extremos, uma vez que visa a relativizar a regra de que o patrimônio da empresa é distinto do de seus sócios ou administradores, de modo que estes passam a responder diretamente com seus bens particulares caso a pessoa jurídica seja utilizada para fins contrários ao direito. A par disso, para a aplicação da teoria "disregard" é imprescindível a demonstração, por parte do credor (art. 333, I, CPC), através de provas contundentes, acerca dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial), os quais, no caso, não restaram comprovados. Isso porque, para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mostra-se insuficiente o fato de não possuir bens penhoráveis. Também, a mera demonstração de encerramento das atividades da empresa sem a devida baixa nos órgãos competentes, por si só, não autoriza o avanço sobre o patrimônio particular dos sócios. Nesse viés, mostra-se de rigor a reforma da decisão recorrida, que entendeu por redirecionar o processo contra os sócios da empresa executada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034612-2, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Criciúma
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