TJSC 2015.034633-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO ALIMENTANTE. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO. NATUREZA DA DÍVIDA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 612, 649, § 2º E 734 DO CPC, 17 E 20 DA LEI N. 5.478/68. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A regra de impenhorabilidade disposta no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta, não se aplicando às hipóteses em que o débito decorre de prestação alimentícia. Não tendo o devedor de alimentos providenciado o pagamento voluntário da obrigação e demonstrado que há anos se busca a sua satisfação, mostra-se adequada a penhora sobre renda percebida a título de benefício previdenciário. A ordem constritiva pode ser materializada por meio de bloqueio e desconto em folha de pagamento do benefício, parte relativa às prestações vencidas, até a extinção ou cumprimento integral da dívida, e outra parte a título de verba alimentar regular, desde que o total seja razoável para o fim de satisfazer o direito do credor e permitir a subsistência do alimentante. Tal providência encontra amparo nos arts. 612 e 734 do CPC e 17 e 20 da Lei n. 5.478/1968. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034633-5, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO ALIMENTANTE. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO. NATUREZA DA DÍVIDA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 612, 649, § 2º E 734 DO CPC, 17 E 20 DA LEI N. 5.478/68. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A regra de impenhorabilidade disposta no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta, não se aplicando às hipóteses em que o débito decorre de prestação alimentícia. Não tendo o devedor de alimentos providenciado o pagamento voluntário da obrigação e demonstrado que há anos se busca a sua satisfação, mostra-se adequada a penhora sobre renda percebida a título de benefício previdenciário. A ordem constritiva pode ser materializada por meio de bloqueio e desconto em folha de pagamento do benefício, parte relativa às prestações vencidas, até a extinção ou cumprimento integral da dívida, e outra parte a título de verba alimentar regular, desde que o total seja razoável para o fim de satisfazer o direito do credor e permitir a subsistência do alimentante. Tal providência encontra amparo nos arts. 612 e 734 do CPC e 17 e 20 da Lei n. 5.478/1968. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034633-5, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Ramos Alvim
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Itajaí
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