TJSC 2015.034680-9 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSO IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 157, § 2º, I E II; ARTIGO 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS 12 E 16, IV, AMBOS DA LEI 10.826/03. ARTIGO 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL DESIGNADA PARA FUTURO PRÓXIMO. PROCESSO CUJO TRÂMITE DEU-SE DE MANEIRA REGULAR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO POR ORA. ORDEM DENEGADA. Os prazos processuais previstos na legislação processual penal tanto específica como geral não podem ser considerados como próprios, pois a demora na instrução muitas vezes decorre da pluralidade de réus e da complexidade do caso, razão pela qual o Tribunal deve avaliar a ocorrência ou não do excesso com base no princípio da razoabilidade. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.034680-9, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 09-07-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSO IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 157, § 2º, I E II; ARTIGO 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS 12 E 16, IV, AMBOS DA LEI 10.826/03. ARTIGO 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL DESIGNADA PARA FUTURO PRÓXIMO. PROCESSO CUJO TRÂMITE DEU-SE DE MANEIRA REGULAR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO POR ORA. ORDEM DENEGADA. Os prazos processuais previstos na legislação processual penal tanto específica como geral não podem ser considerados como próprios, pois a demora na instrução muitas vezes decorre da pluralidade de réus e da complexidade do caso, razão pela qual o Tribunal deve avaliar a ocorrência ou não do excesso com base no princípio da razoabilidade. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.034680-9, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 09-07-2015).
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Blumenau
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