TJSC 2015.034691-9 (Acórdão)
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EVIDÊNCIAS ROBUSTAS DE CULPABILIDADE PELO ACIDENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. VÍTIMA QUE CONTAVA, À ÉPOCA, 19 ANOS DE IDADE. PRESUNÇÃO DE QUE CONTRIBUÍA FINANCEIRAMENTE PARA A SUBSISTÊNCIA DA MÃE, COM QUEM RESIDIA. FIXAÇÃO DE PENSÃO EM PATAMAR MODERADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ARGUIÇÃO DE QUE A SEGURADORA SOMENTE PODERIA SER COBRADA DO SEGURADO, EM CASO DE REEMBOLSO. TESE CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ. RECLAMO AMPARADO EM ARGUMENTOS MANIFESTAMENTE INSUBSISTENTES E CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente, notadamente quando esclarecedor acerca da dinâmica do acidente e de seu culpado, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. É assente a jurisprudência que no direito à reparação integral pelas consequências de ato ilícito (Código Civil, artigos 186 e 927), inclui-se o direito do ascendente de haver pensão pelo falecimento do filho que com ele residia e era ou viria a se tornar apto ao trabalho. Orienta-se a jurisprudência pátria, a partir de orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 444.716/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.5.2004) no sentido de que, em respeito ao princípio constitucional da solidariedade (Constituição da República, art. 3º, I) e do princípio da função social do contrato (Código Civil, art. 421), é lícito ao autor de demanda que vise a reparação de danos por acidente de trânsito o ajuizamento da demanda diretamente contra o responsável pelo acidente e sua seguradora, a fim de que seja esta solidariamente responsabilizada, respeitados os limites da apólice. A interposição de recurso em que se somam argumentos manifestamente insubsistentes, ora distorcendo os fatos da causa, ora desafiando disposições literais de lei e ignorando posicionamentos já consolidados na jurisprudência traduz-se em oposição de resistência injustificada ao cumprimento da decisão recorrida, com infringência ao dever de lealdade processual. O fato enseja a aplicação da multa de que cuida o art. 18, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034691-9, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Ementa
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EVIDÊNCIAS ROBUSTAS DE CULPABILIDADE PELO ACIDENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. VÍTIMA QUE CONTAVA, À ÉPOCA, 19 ANOS DE IDADE. PRESUNÇÃO DE QUE CONTRIBUÍA FINANCEIRAMENTE PARA A SUBSISTÊNCIA DA MÃE, COM QUEM RESIDIA. FIXAÇÃO DE PENSÃO EM PATAMAR MODERADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ARGUIÇÃO DE QUE A SEGURADORA SOMENTE PODERIA SER COBRADA DO SEGURADO, EM CASO DE REEMBOLSO. TESE CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ. RECLAMO AMPARADO EM ARGUMENTOS MANIFESTAMENTE INSUBSISTENTES E CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente, notadamente quando esclarecedor acerca da dinâmica do acidente e de seu culpado, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. É assente a jurisprudência que no direito à reparação integral pelas consequências de ato ilícito (Código Civil, artigos 186 e 927), inclui-se o direito do ascendente de haver pensão pelo falecimento do filho que com ele residia e era ou viria a se tornar apto ao trabalho. Orienta-se a jurisprudência pátria, a partir de orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 444.716/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.5.2004) no sentido de que, em respeito ao princípio constitucional da solidariedade (Constituição da República, art. 3º, I) e do princípio da função social do contrato (Código Civil, art. 421), é lícito ao autor de demanda que vise a reparação de danos por acidente de trânsito o ajuizamento da demanda diretamente contra o responsável pelo acidente e sua seguradora, a fim de que seja esta solidariamente responsabilizada, respeitados os limites da apólice. A interposição de recurso em que se somam argumentos manifestamente insubsistentes, ora distorcendo os fatos da causa, ora desafiando disposições literais de lei e ignorando posicionamentos já consolidados na jurisprudência traduz-se em oposição de resistência injustificada ao cumprimento da decisão recorrida, com infringência ao dever de lealdade processual. O fato enseja a aplicação da multa de que cuida o art. 18, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034691-9, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Blumenau
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