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Jurisprudência


TJSC 2015.034714-8 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS ACUSAÇÕES FEITAS AOS PACIENTES. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDOS REGULARMENTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIAS DE VÁRIOS RÉUS E INÚMEROS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL IMINENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais decretou a prisão preventiva. 3. Os predicados subjetivos dos pacientes não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. "Verificado que eventual retardo no andamento do processo não se dá por culpa do sistema de justiça e que o prazo para o término da instrução, examinado sem rigidez matemática e em observância ao princípio da razoabilidade, está sendo respeitado, não se vislumbra motivo para a liberação do paciente". (TJSC - Habeas Corpus n. 2010.082570-2, de Caçador, Rel. Des. Souza Varella, j. em 22/02/2011). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.034714-8, de Maravilha, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Maravilha
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