TJSC 2015.034735-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. AFASTAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. Não comprovado que o acusado fazia do tráfico seu meio de vida, ou seja, que se dedicava ao narcotráfico, e preenchendo todos os requisitos exigidos pelo art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, deve ser mantido o benefício concedido na sentença, com a consequente redução da pena, não se podendo presumir a dedicação apenas pela quantidade de entorpecente apreendida. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS TAMBÉM PARA JUSTIFICAR MENOR REDUÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). BIS IN IDEM. SANÇÃO BASILAR ADEQUADA, DE OFÍCIO. A natureza e a quantidade da droga só podem ser consideradas em uma das fases de aplicação da pena, devendo ser sopesadas apenas na terceira etapa da dosimetria, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA QUE RECOMENDA A DIMINUIÇÃO MÍNIMA. A apreensão de grande quantidade de maconha (115,5kg) recomenda a redução mínima da reprimenda, a qual se mostra, no caso concreto, necessária e suficiente para a repressão e prevenção do crime. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado para os condenados pelo crime de tráfico de drogas, observando-se os parâmetros estabelecidos no art. Código Penal (art. 33) Assim, considerando a previsão contida no art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal, deve ser estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. Se a pena é fixada acima de quatro anos de reclusão, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS PREVISTOS NA TABELA DA OAB/SC. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Ressalte-se, ademais, que os valores previstos na tabela expedida pela OAB/SC dizem respeito à remuneração dos defensores constituídos pelas partes. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.034735-1, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 08-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. AFASTAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. Não comprovado que o acusado fazia do tráfico seu meio de vida, ou seja, que se dedicava ao narcotráfico, e preenchendo todos os requisitos exigidos pelo art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, deve ser mantido o benefício concedido na sentença, com a consequente redução da pena, não se podendo presumir a dedicação apenas pela quantidade de entorpecente apreendida. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS TAMBÉM PARA JUSTIFICAR MENOR REDUÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). BIS IN IDEM. SANÇÃO BASILAR ADEQUADA, DE OFÍCIO. A natureza e a quantidade da droga só podem ser consideradas em uma das fases de aplicação da pena, devendo ser sopesadas apenas na terceira etapa da dosimetria, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA QUE RECOMENDA A DIMINUIÇÃO MÍNIMA. A apreensão de grande quantidade de maconha (115,5kg) recomenda a redução mínima da reprimenda, a qual se mostra, no caso concreto, necessária e suficiente para a repressão e prevenção do crime. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado para os condenados pelo crime de tráfico de drogas, observando-se os parâmetros estabelecidos no art. Código Penal (art. 33) Assim, considerando a previsão contida no art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal, deve ser estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. Se a pena é fixada acima de quatro anos de reclusão, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS PREVISTOS NA TABELA DA OAB/SC. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Ressalte-se, ademais, que os valores previstos na tabela expedida pela OAB/SC dizem respeito à remuneração dos defensores constituídos pelas partes. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.034735-1, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
São José
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