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Jurisprudência


TJSC 2015.034744-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I E II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 8.069/90 (ECA), ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. 2. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROCEDIMENTO (CPP, ART. 226). VALOR PROBATÓRIO. 3. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. 3.1. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE COMO UM DOS AUTORES DO ROUBO. 3.2. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA. PALAVRA DOS OFENDIDOS. APREENSÃO DA ARMA. 4. CORRUPÇÃO DE MENORES. 4.1. CIÊNCIA DA IDADE DO ADOLESCENTE. CONHECIMENTO PRÉVIO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. PLANEJAMENTO DA AÇÃO DELITUOSA. 4.2. PROVA DA CORRUPÇÃO. DELITO FORMAL. 5. DOSIMETRIA. 5.1. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POSTERIOR POR FATO ANTERIOR. 5.2. CONDUTA SOCIAL. ATOS INFRACIONAIS. 5.3. REINCIDÊNCIA (CP, ART. 61, INC. I). FRAÇÃO DE AUMENTO. DUAS CONDENAÇÕES. 5.4. CONCURSO DE CRIMES. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. Carece de interesse o apelo que busca a aplicação de causa de aumento da pena em seu patamar mínimo quando isso já foi determinado na sentença resistida. 2. A inobservância do procedimento formal previsto no art. 226 do CPP, quando do reconhecimento fotográfico do acusado, não implica a nulidade do elemento probatório, que passa a ter valor de prova testemunhal. 3.1. As declarações das vítimas, apontando o acusado como uma das pessoas que, em posse de artefato bélico, entrou na residência em que elas estavam, rendeu-as, ameaçou-as com armamentos e realizou a subtração, são provas suficientes da autoria do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma. 3.2. As declarações das vítimas, de que foi empregada arma de fogo no cometimento de roubo, bastam ao reconhecimento da causa de aumento da pena do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, e autorizam, por consequência, a dispensa de apreensão do armamento. 4.1. O depoimento de testemunha, de que o acusado e o adolescente frequentavam o mesmo círculo social, aliado ao fato de que eles planejaram a ação delituosa em conjunto, são provas suficientes de que o denunciado conhecia previamente o menor e tinha ciência, assim, da sua condição de adolescente. 4.2. O cometimento de roubo em companhia de adolescente caracteriza o crime de corrupção de menores, porquanto se trata de crime formal. 5.1. A condenação penal transitada em julgado posteriormente ao crime sob análise, mas referente a delito praticado em momento anterior, caracteriza maus antecedentes. 5.2. O histórico de prática de atos infracionais não justifica o aumento da pena-base, pois a medida socioeducativa não se reveste de natureza de pena e, por isso, não pode caracterizar conduta social negativa. 5.3. É viável a exasperação da reprimenda, na segunda etapa da dosimetria, na fração de 1/5 sobre a pena-base se é constatado que o acusado ostenta duas condenações pretéritas configuradoras da reincidência. 5.4. Configura-se o concurso formal de delitos se a corrupção de menores é perpetrada somente com a prática do delito de roubo. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.034744-7, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ana Karina Arruda Anzanello
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Chapecó
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