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Jurisprudência


TJSC 2015.034822-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SINGULAR DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. PROTESTO DO TÍTULO E INCLUSÃO LEGÍTIMA DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE CABIA AO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 26, CAPUT, DA LEI N. 9.492/97 E DO ART. 2º DA LEI N. 6.690/79. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" (Resp n. 1339436/SP [Recurso Repetitivo], Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034822-9, de Lages, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).

Data do Julgamento : 07/06/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : José Everaldo Silva
Comarca : Lages
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