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Jurisprudência


TJSC 2015.034969-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. BEM DOADO. PRETENSÃO DE COLAÇÃO E DE LOCAÇÃO. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. RECURSO ÚNICO. CABIMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO. - Apesar de se extrair do princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, numa interpretação inversa, ser descabida a interposição de um único recurso contra mais de uma manifestação judicial, em exegese ao efeito integrativo consubstanciado no julgamento dos embargos de declaração, adequada a interposição de recurso único contra a decisão recorrida e aquela de deslinde dos respectivos aclaratórios. Inteligência da principiologia processual. (2) DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA. PEÇAS NOS AUTOS ANEXOS. SUFICIÊNCIA. CONHECIMENTO. - Constatada a ausência de qualquer das peças que devem instruir o agravo de instrumento, tanto as obrigatórias quanto as essenciais ou necessárias, por analogia ao art. 515, § 4º, do Código de Processo Civil e em homenagem aos princípios incidentes, faz-se cabível tentar suprir com elementos constantes dos autos as informações que justificam a juntada documental e, em não sendo possível, deve-se intimar a parte para que acoste a documentação, sob pena, então, de não conhecimento ou desprovimento do reclamo. Inteligência dos arts. 126, 515, § 4º, e 525 do CPC, 4º da LINDB e da principiologia processual. Documentos constantes nos autos anexos. Conhecimento. (3) MÉRITO. IMÓVEL. DOADO AOS HERDEIROS. COLAÇÃO E LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO BEM LANÇADO. - A colação consubstancia o ato pelo qual alguns dos herdeiros necessários que concorram à sucessão do de cujus devem declarar, no inventário, as doações que deste receberam em vida, sob pena de sonegados, mas apenas para que conferidas e igualadas as respectivas legítimas, afinal, as doações de ascendentes a descendentes, bem como de um cônjuge ao outro, importam aditamento do que lhes cabe por herança. Nada obstante, não há, em regra, retorno fático-jurídico do objeto da doação ao patrimônio do de cujus; servirá, então, para aferição das cotas e eventual redução. Inteligência dos arts. 2.002, caput, 2.003, caput, e 2.007, caput e §§ 2º e 3º, do CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034969-2, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Haidee Denise Grin
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital - Eduardo Luz
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