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Jurisprudência


TJSC 2015.035011-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSMISSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES À COMPANHIA DE SEGURO DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO EXPERT. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ADIANTAMENTO DE METADE DO VALOR PELA PARTE RÉ. SÚMULA 26 DO TJSC. QUANTUM. REDAÇÃO DO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/1997. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O PATAMAR APLICADO POR ESTA CORTE EM JULGADOS ANÁLOGOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "No contrato de seguro habitacional vigora o princípio do risco integral, assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, pois o fato de os danos e vícios terem origem na construção, não exime a obrigação da seguradora efetuar o pagamento de indenização" (TJSC, Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em AI n. 2007.060597-3/0001.00, de Lages, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 1º-4-2009). "Tendo-se em conta que os vícios cuja reparação se persegue ocorreram já na fase da construção das unidades residenciais, não é causa de ilegitimidade passiva o fato da seguradora ter se desligado do sistema financeiro de habitação após ao surgimento dos alegados danos" (TJSC, AI n. 2013.082623-9, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 5-6-2014). "Comprovados que os danos ocorridos nos imóveis surgiram quando o contrato securitário tinha como agente securitário a requerida, permanece a obrigação desta em arcar com os danos apontados na perícia técnica" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.089361-1, de São José, rel. Monteiro Rocha, j. em 18-6-2015). O prazo prescricional e decadencial, nas ações movidas pelo segurado contra o segurador, tem início a contar da ciência do segurado sobre a negativa de pagamento indenizatório. "Nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz" (Súmula 26 do TJSC). "Na concepção uníssona deste Tribunal, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado para remunerar o perito nas causas atinentes ao seguro dos imóveis do Sistema Financeiro de Habitação é adequado com o trabalho técnico a ser desenvolvido, observando as diretrizes ressaltadas no art. 7.° a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, que instituiu o atual Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina" (TJSC, AI n. 2012.000800-3, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 13-2-2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035011-4, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Palhoça
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