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Jurisprudência


TJSC 2015.035035-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA (RESP N. 1.391.198/RS). EXCESSO DE EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO CONSTATADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (RESP N. 1.361.800/SP). TÍTULO LÍQUIDO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Recurso Especial n. 1.391.198-RS, representativo de controvérsia, decidiu que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos. II - Não há falar em excesso de execução decorrente de equívoco nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial - órgão de confiança do Juízo -, os quais são idôneos e obedeceram aos parâmetros estabelecidos. III - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.800-SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, asseverou que os juros de mora incorrem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. IV - Conquanto a sentença coletiva proferida na ação civil pública objeto de execução tenha sido genérica, é pacífico o entendimento de que ela pode ser liquidada por simples cálculo aritmético, na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em nulidade da execução ante a iliquidez do título. V - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (STJ, Súmula 519). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035035-8, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).

Data do Julgamento : 20/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Xanxerê
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