TJSC 2015.035039-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS PROCURADORES DOS AGRAVADOS. JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO DE PROCESSO DIVERSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TAMBÉM ANEXADA POR CÓPIA, TODAVIA, DESPROVIDA DAS PROCURAÇÕES. DEFEITO NÃO SUPRÍVEL POR MEIO DE DILIGÊNCIA OU JUNTADA POSTERIOR. EXEGESE DO ART. 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Compete ao agravante, no momento da interposição do agravo de instrumento, instruí-lo com os documentos taxativamente dispostos no art. 525, I do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do reclamo. Descabe, em sede de agravo de instrumento, a juntada posterior de documentos ou a realização de diligência para a regularização da representação processual" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2008.009526-1, de Balneário Camboriú, desta relatora, j. 2-10-2008). "A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso." (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 1.412.874/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas)" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.071569-2, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Rubens Schulz, j. 9-3-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035039-6, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS PROCURADORES DOS AGRAVADOS. JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO DE PROCESSO DIVERSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TAMBÉM ANEXADA POR CÓPIA, TODAVIA, DESPROVIDA DAS PROCURAÇÕES. DEFEITO NÃO SUPRÍVEL POR MEIO DE DILIGÊNCIA OU JUNTADA POSTERIOR. EXEGESE DO ART. 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Compete ao agravante, no momento da interposição do agravo de instrumento, instruí-lo com os documentos taxativamente dispostos no art. 525, I do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do reclamo. Descabe, em sede de agravo de instrumento, a juntada posterior de documentos ou a realização de diligência para a regularização da representação processual" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2008.009526-1, de Balneário Camboriú, desta relatora, j. 2-10-2008). "A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso." (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 1.412.874/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas)" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.071569-2, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Rubens Schulz, j. 9-3-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035039-6, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Capital
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