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Jurisprudência


TJSC 2015.035078-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA ASTREINTE. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA ATRELADA A CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART.475-N, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DA LEI PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DEMANDA EXTINTA. DEVER DA PARTE EXEQUENTE SUPORTAR CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: 'A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo'. 2.- O termo 'sentença', assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial". (Resp 1200856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035078-1, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).

Data do Julgamento : 24/09/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Fleck Arnt
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : São José
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