TJSC 2015.035114-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. PALAVRAS DE POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. As palavras firmes e coerentes dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado trazendo consigo 26 pedras de crack, devidamente embaladas individualmente para o comércio, aliadas às circunstâncias da prisão - o réu foi avistado nas proximidades de conhecido ponto de droga e, ao visualizar a viatura, tentou esconder o entorpecente que trazia consigo dentro da boca - confirmam o comércio espúrio, elementos suficientes para demonstrar a prática delitiva descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. PLEITO SUCESSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química, era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Se as diretrizes do art. 28, § 2.º, da Lei de Drogas não demonstram que os entorpecentes que o réu possuía se destinavam ao próprio consumo, não há como descaracterizar o crime de tráfico. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. RÉU REINCIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INCABÍVEL. Para fazer jus à concessão do benefício previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o acusado deve preencher a totalidade dos requisitos nele previstos. Assim, a presença da reincidência afasta a possibilidade de concessão da benesse. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.035114-7, de Porto União, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. PALAVRAS DE POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. As palavras firmes e coerentes dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado trazendo consigo 26 pedras de crack, devidamente embaladas individualmente para o comércio, aliadas às circunstâncias da prisão - o réu foi avistado nas proximidades de conhecido ponto de droga e, ao visualizar a viatura, tentou esconder o entorpecente que trazia consigo dentro da boca - confirmam o comércio espúrio, elementos suficientes para demonstrar a prática delitiva descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. PLEITO SUCESSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química, era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Se as diretrizes do art. 28, § 2.º, da Lei de Drogas não demonstram que os entorpecentes que o réu possuía se destinavam ao próprio consumo, não há como descaracterizar o crime de tráfico. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. RÉU REINCIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INCABÍVEL. Para fazer jus à concessão do benefício previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o acusado deve preencher a totalidade dos requisitos nele previstos. Assim, a presença da reincidência afasta a possibilidade de concessão da benesse. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.035114-7, de Porto União, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-09-2015).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
José Aranha Pacheco
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Porto União
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