TJSC 2015.035118-5 (Acórdão)
RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS PARA O JULGAMENTO DO RECLAMO. ATO REGIMENTAL N. 18/92. APELO RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. ADOLESCENTE QUE NÃO FOI INTERNADO PROVISORIAMENTE NO CURSO DO PROCEDIMENTO. 1 O Ato Regimental n. 18/92, que "define a competência das Câmaras em face da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990", confere às Câmaras Criminais o julgamento dos recursos nos procedimentos de apuração de ato infracional. 2 Sem razão a d. Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto, "considerando que não houve determinação de internação provisória do apelante durante o curso do procedimento, o caso não se coaduna com a hipótese de confirmação dos efeitos da tutela (CPC, art. 520, VII), devendo, portanto, a apelação ser recebida em ambos os efeitos" (TJSC, Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.027859-6, j. em 6/11/2014) ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALICERCE SEGURO PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO. ABRANDAMENTO INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Imperiosa a procedência do pedido constante na representação quando a prova dos autos não deixa dúvidas quanto ao cometimento dos atos infracionais descritos pelo órgão do Ministério Público. 2 As peculiaridades do caso indicam que a semiliberdade é a medida mais adequada à hipótese, mormente pela gravidade das condutas praticadas, bem como pelo fato de o adolescente já ter se envolvido em outros atos infracionais e ter-lhe sido aplicadas medidas mais brandas, necessitando, portanto, de acompanhamento mais intenso. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.035118-5, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS PARA O JULGAMENTO DO RECLAMO. ATO REGIMENTAL N. 18/92. APELO RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. ADOLESCENTE QUE NÃO FOI INTERNADO PROVISORIAMENTE NO CURSO DO PROCEDIMENTO. 1 O Ato Regimental n. 18/92, que "define a competência das Câmaras em face da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990", confere às Câmaras Criminais o julgamento dos recursos nos procedimentos de apuração de ato infracional. 2 Sem razão a d. Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto, "considerando que não houve determinação de internação provisória do apelante durante o curso do procedimento, o caso não se coaduna com a hipótese de confirmação dos efeitos da tutela (CPC, art. 520, VII), devendo, portanto, a apelação ser recebida em ambos os efeitos" (TJSC, Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.027859-6, j. em 6/11/2014) ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALICERCE SEGURO PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO. ABRANDAMENTO INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Imperiosa a procedência do pedido constante na representação quando a prova dos autos não deixa dúvidas quanto ao cometimento dos atos infracionais descritos pelo órgão do Ministério Público. 2 As peculiaridades do caso indicam que a semiliberdade é a medida mais adequada à hipótese, mormente pela gravidade das condutas praticadas, bem como pelo fato de o adolescente já ter se envolvido em outros atos infracionais e ter-lhe sido aplicadas medidas mais brandas, necessitando, portanto, de acompanhamento mais intenso. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.035118-5, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Capital
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