TJSC 2015.035164-2 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, INCISO I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO AGENTE. MEIO DE PROVA VÁLIDO E IDÔNEO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS, PELO RECONHECIMENTO DOS AGENTES. ÁLIBI LEVANTADO PELA DEFESA NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO QUE CAUSOU TEMOR ÀS VÍTIMAS E CONFIGUROU A MAJORANTE. SENTENÇA MANTIDA. - A inobservância do art. 226 do Código Processo Penal não gera vício insanável apto a acarretar a nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico. - A existência de prova harmônica, composta pela palavra das vítimas colhida em ambas as fases além do reconhecimento fotográfico, confere segurança a autoria do crime de roubo e torna inviável a absolvição. - A incidência da causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo no crime de roubo não se encontra condicionada à perícia, uma vez presente declaração segura das vítimas acerca do seu uso, - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.035164-2, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 28-07-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, INCISO I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO AGENTE. MEIO DE PROVA VÁLIDO E IDÔNEO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS, PELO RECONHECIMENTO DOS AGENTES. ÁLIBI LEVANTADO PELA DEFESA NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO QUE CAUSOU TEMOR ÀS VÍTIMAS E CONFIGUROU A MAJORANTE. SENTENÇA MANTIDA. - A inobservância do art. 226 do Código Processo Penal não gera vício insanável apto a acarretar a nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico. - A existência de prova harmônica, composta pela palavra das vítimas colhida em ambas as fases além do reconhecimento fotográfico, confere segurança a autoria do crime de roubo e torna inviável a absolvição. - A incidência da causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo no crime de roubo não se encontra condicionada à perícia, uma vez presente declaração segura das vítimas acerca do seu uso, - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.035164-2, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Erica Lourenço de Lima Ferreira
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital
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