TJSC 2015.035171-4 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, e 35, CAPUT, C/C ART. 40, IV E VI). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EZEQUIEL DA CRUZ MODESTO E JULIANO DA SILVA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO RELATOR NO PONTO (JUÍZO DA CONDENAÇÃO). NÃO CONHECIMENTO. LEANDRO PEREIRA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. LEANDRO PEREIRA. INCOMPETÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALHOÇA. SUSCITADA PREVENÇÃO DA 2ª VARA CRIMINAL OU DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. MATÉRIA APRECIADA EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. JULIANO DA SILVA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO NOS TERMOS DO PRECEITO SECUNDÁRIO DOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006. FIXAÇÃO NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS E EVENTUAL PARCELAMENTO A SER DISCUTIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. PRELIMINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DA PROVA REALIZADA ENTRE OS DIAS 16.2.2013 E 26.2.2013. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL EM 6.2.2013. CONTAGEM ATÉ 21.2.2013. AUSÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO ENTRE 22.2.2013 E O DEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO (27.2.2013). PROVAS E INVESTIGAÇÕES LÍCITAS. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EZEQUIEL DA CRUZ MODESTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULIANO DA SILVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. SANÇÃO DEVIDAMENTE FIXADA PARA COMBATER MAIS SEVERAMENTE O AGENTE ENVOLVIDO COM A NARCOTRAFICÂNCIA. 4. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E RELATOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGA COM TODOS OS AGENTES QUANDO DEMONSTRADA A PRÁTICA DO TRÁFICO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PERMANÊNCIA, ESTABILIDADE E HABITUALIDADE EVIDENCIADAS. UNIÃO DE DESÍGNIOS VISANDO O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. COMPROVADOS O EMPREGO DE ARMA DE FOGO APENAS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA PRÁTICA DE AMBOS OS ILÍCITOS (LEI 11.343/2006, ART. 40, IV E VI). 5. DOSIMETRIA. LEANDRO PEREIRA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PGC). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO. EZEQUIEL DA CRUZ MODESTO. PENA BASE. CONDUTA SOCIAL DE AMBOS OS CRIMES DESFAVORÁVEL. AGENTE ENVOLVIDO NO MUNDO DO CRIME E INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CHEFE DA ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGENTE QUE COMANDAVA TODO O ESQUEMA CRIMINOSO. MANUTENÇÃO. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (LEI 11.343/2006, ART. 40, IV E VI). LEANDRO PEREIRA. APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO APENAS PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO TÃO SOMENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE QUE O TRÁFICO DIÁRIO ERA EXERCIDO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRANDO O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA ENTREGA DE ENTORPECENTES. LEANDRO PEREIRA E JULIANO DA SILVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EZEQUIEL DA CRUZ MODESTO, LEANDRO PEREIRA E JULIANO DA SILVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO). POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EZEQUIEL DA CRUZ MODESTO E LEANDRO PEREIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESCRITO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES QUE SE DEDICAVAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EZEQUIEL REINCIDENTE. LEANDRO PEREIRA. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL E DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS CASO ACOLHIDOS OS PEDIDOS ANTERIORES. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTOS PREJUDICADOS EM VIRTUDE DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA. 6. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - O Juízo da Execução Penal é o competente para conhecer do pedido de justiça gratuita, ressalvado o entendimento do Relator no ponto (Juízo da Condenação). - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico para o réu recorrer em liberdade quando o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - A incompetência relativa apreciada em incidente de exceção de incompetência já transitado em julgado não comporta nova análise em sede de recurso de apelação quando não alterado o panorama dos autos. - O pedido de redução da multa-tipo por ausência de condições financeiras para honrar com o pagamento do valor fixado não pode ser conhecido, pois eventual impossibilidade de pagamento ou parcelamento deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. - A contagem do prazo de 15 (quinze) dias descrito no art. 5º da Lei 9.296/1996 inicia-se a partir do dia em que começa a escuta. - A Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da reincidência penal, que instrumentaliza o postulado da isonomia em sentido material e o princípio da individualização da pena. A sua constitucionalidade foi aferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. - O legislador infraconstitucional objetivou punir mais severamente o agente que comete o crime de tráfico de drogas, o qual é altamente reprovável, motivo de diversos outros crimes e que prejudica a sociedade como um todo, visando lucro fácil e sem muito esforço, de forma que não há falar em inconstitucionalidade da pena de multa constante do preceito secundário do tipo penal incriminador. - Os agentes que de forma estável, permanente e habitual, associam-se com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, sendo um deles responsável pelo comando/compra da droga e os outros dois pelo efetivo comércio/entregas, com o emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescentes, cometem os crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006. - É prescindível, para a comprovação do crime de tráfico de drogas, a apreensão de entorpecentes com todos os agentes envolvidos na narcotraficância quando existentes outras provas evidenciando a materialidade e autoria delitivas, como a interceptação telefônica e os depoimentos dos policiais que participaram das investigações. - Os depoimentos dos policiais harmônicos e coerentes entre si e em consonância com as demais provas dos autos, a exemplo da interceptação telefônica, podem servir para corroborar a manutenção da sentença penal condenatória. - A existência de provas dando conta de que o agente integra, além da associação investigada nos autos, grande organização criminosa responsável pela prática de vários crimes no Estado de Santa Catarina permite o aumento da pena-base quanto às circunstâncias do crime. - É desfavorável a conduta social do agente que se dedica exclusivamente ao mundo do crime e tem nele sua fonte exclusiva se renda e meio de vida, bem como integra violenta facção criminosa, com envolvimento em graves crimes no Estado de Santa Catarina. - Impõe-se a majoração da pena-base do crime de associação para o tráfico de drogas (circunstâncias) do agente que atua na condição de chefe da associação e organização criminosa, comandando todo o esquema criminoso. - A causa especial de aumento de pena consistente no emprego de arma de fogo deve incidir sobre a pena aplicada ao crime de associação para o tráfico quando ficar comprovado que a associação era fortemente armada e se utilizada dos armamentos para a intimidação da população local e êxito do tráfico. - A causa especial de aumento de pena relativa ao envolvimento de adolescentes deve incidir sobre a pena aplicada aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico quando ficar demonstrado que adolescentes realizavam a entrega de entorpecentes, integrando a associação criminosa, com função determinada. - Não há falar em falta de fundamentação quando a sentença mencionar os motivos pelos quais fixou determinado aumento de pena em patamar acima do mínimo permitido. - "O aliciamento de adolescentes para a hedionda prática em questão, retirando-os do trabalho lícito com a ilusão de ganhar dinheiro fácil, e o uso de arma de fogo como forma de intimidação deles e de toda a comunidade" permite a fixação da fração das causas especiais de aumento descritas no art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006, em 2/3 (dois terços). - A existência de provas seguras de que o agente se dedicava a atividades criminosas, assim como a reincidência não permitem a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. - A fixação de pena privativa de liberdade em patamar superior a quatro anos e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis inviabilizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos (CP, art. 44, I e III). - Os pedidos sucessivos de substituição do regime inicial e da pena corporal por restritiva de direitos ficam prejudicados em razão da manutenção da condenação nos termos da sentença. - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre toda a matéria invocada pelo recorrente quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos. - Recursos parcialmente conhecidos e parcialmente providos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.035171-4, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, e 35, CAPUT, C/C ART. 40, IV E VI). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EZEQUIEL DA CRUZ MODESTO E JULIANO DA SILVA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO RELATOR NO PONTO (JUÍZO DA CONDENAÇÃO). NÃO CONHECIMENTO. LEANDRO PEREIRA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. LEANDRO PEREIRA. INCOMPETÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALHOÇA. SUSCITADA PREVENÇÃO DA 2ª VARA CRIMINAL OU DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. MATÉRIA APRECIADA EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. JULIANO DA SILVA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO NOS TERMOS DO PRECEITO SECUNDÁRIO DOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006. FIXAÇÃO NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS E EVENTUAL PARCELAMENTO A SER DISCUTIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. PRELIMINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DA PROVA REALIZADA ENTRE OS DIAS 16.2.2013 E 26.2.2013. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL EM 6.2.2013. CONTAGEM ATÉ 21.2.2013. AUSÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO ENTRE 22.2.2013 E O DEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO (27.2.2013). PROVAS E INVESTIGAÇÕES LÍCITAS. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EZEQUIEL DA CRUZ MODESTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULIANO DA SILVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. SANÇÃO DEVIDAMENTE FIXADA PARA COMBATER MAIS SEVERAMENTE O AGENTE ENVOLVIDO COM A NARCOTRAFICÂNCIA. 4. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E RELATOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGA COM TODOS OS AGENTES QUANDO DEMONSTRADA A PRÁTICA DO TRÁFICO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PERMANÊNCIA, ESTABILIDADE E HABITUALIDADE EVIDENCIADAS. UNIÃO DE DESÍGNIOS VISANDO O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. COMPROVADOS O EMPREGO DE ARMA DE FOGO APENAS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA PRÁTICA DE AMBOS OS ILÍCITOS (LEI 11.343/2006, ART. 40, IV E VI). 5. DOSIMETRIA. LEANDRO PEREIRA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PGC). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO. EZEQUIEL DA CRUZ MODESTO. PENA BASE. CONDUTA SOCIAL DE AMBOS OS CRIMES DESFAVORÁVEL. AGENTE ENVOLVIDO NO MUNDO DO CRIME E INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CHEFE DA ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGENTE QUE COMANDAVA TODO O ESQUEMA CRIMINOSO. MANUTENÇÃO. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (LEI 11.343/2006, ART. 40, IV E VI). LEANDRO PEREIRA. APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO APENAS PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO TÃO SOMENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE QUE O TRÁFICO DIÁRIO ERA EXERCIDO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRANDO O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA ENTREGA DE ENTORPECENTES. LEANDRO PEREIRA E JULIANO DA SILVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EZEQUIEL DA CRUZ MODESTO, LEANDRO PEREIRA E JULIANO DA SILVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO). POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EZEQUIEL DA CRUZ MODESTO E LEANDRO PEREIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESCRITO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES QUE SE DEDICAVAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EZEQUIEL REINCIDENTE. LEANDRO PEREIRA. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL E DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS CASO ACOLHIDOS OS PEDIDOS ANTERIORES. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTOS PREJUDICADOS EM VIRTUDE DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA. 6. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - O Juízo da Execução Penal é o competente para conhecer do pedido de justiça gratuita, ressalvado o entendimento do Relator no ponto (Juízo da Condenação). - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico para o réu recorrer em liberdade quando o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - A incompetência relativa apreciada em incidente de exceção de incompetência já transitado em julgado não comporta nova análise em sede de recurso de apelação quando não alterado o panorama dos autos. - O pedido de redução da multa-tipo por ausência de condições financeiras para honrar com o pagamento do valor fixado não pode ser conhecido, pois eventual impossibilidade de pagamento ou parcelamento deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. - A contagem do prazo de 15 (quinze) dias descrito no art. 5º da Lei 9.296/1996 inicia-se a partir do dia em que começa a escuta. - A Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da reincidência penal, que instrumentaliza o postulado da isonomia em sentido material e o princípio da individualização da pena. A sua constitucionalidade foi aferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. - O legislador infraconstitucional objetivou punir mais severamente o agente que comete o crime de tráfico de drogas, o qual é altamente reprovável, motivo de diversos outros crimes e que prejudica a sociedade como um todo, visando lucro fácil e sem muito esforço, de forma que não há falar em inconstitucionalidade da pena de multa constante do preceito secundário do tipo penal incriminador. - Os agentes que de forma estável, permanente e habitual, associam-se com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, sendo um deles responsável pelo comando/compra da droga e os outros dois pelo efetivo comércio/entregas, com o emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescentes, cometem os crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006. - É prescindível, para a comprovação do crime de tráfico de drogas, a apreensão de entorpecentes com todos os agentes envolvidos na narcotraficância quando existentes outras provas evidenciando a materialidade e autoria delitivas, como a interceptação telefônica e os depoimentos dos policiais que participaram das investigações. - Os depoimentos dos policiais harmônicos e coerentes entre si e em consonância com as demais provas dos autos, a exemplo da interceptação telefônica, podem servir para corroborar a manutenção da sentença penal condenatória. - A existência de provas dando conta de que o agente integra, além da associação investigada nos autos, grande organização criminosa responsável pela prática de vários crimes no Estado de Santa Catarina permite o aumento da pena-base quanto às circunstâncias do crime. - É desfavorável a conduta social do agente que se dedica exclusivamente ao mundo do crime e tem nele sua fonte exclusiva se renda e meio de vida, bem como integra violenta facção criminosa, com envolvimento em graves crimes no Estado de Santa Catarina. - Impõe-se a majoração da pena-base do crime de associação para o tráfico de drogas (circunstâncias) do agente que atua na condição de chefe da associação e organização criminosa, comandando todo o esquema criminoso. - A causa especial de aumento de pena consistente no emprego de arma de fogo deve incidir sobre a pena aplicada ao crime de associação para o tráfico quando ficar comprovado que a associação era fortemente armada e se utilizada dos armamentos para a intimidação da população local e êxito do tráfico. - A causa especial de aumento de pena relativa ao envolvimento de adolescentes deve incidir sobre a pena aplicada aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico quando ficar demonstrado que adolescentes realizavam a entrega de entorpecentes, integrando a associação criminosa, com função determinada. - Não há falar em falta de fundamentação quando a sentença mencionar os motivos pelos quais fixou determinado aumento de pena em patamar acima do mínimo permitido. - "O aliciamento de adolescentes para a hedionda prática em questão, retirando-os do trabalho lícito com a ilusão de ganhar dinheiro fácil, e o uso de arma de fogo como forma de intimidação deles e de toda a comunidade" permite a fixação da fração das causas especiais de aumento descritas no art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006, em 2/3 (dois terços). - A existência de provas seguras de que o agente se dedicava a atividades criminosas, assim como a reincidência não permitem a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. - A fixação de pena privativa de liberdade em patamar superior a quatro anos e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis inviabilizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos (CP, art. 44, I e III). - Os pedidos sucessivos de substituição do regime inicial e da pena corporal por restritiva de direitos ficam prejudicados em razão da manutenção da condenação nos termos da sentença. - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre toda a matéria invocada pelo recorrente quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos. - Recursos parcialmente conhecidos e parcialmente providos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.035171-4, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Carolina Ranzolin Nerbass Fretta
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Palhoça
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