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Jurisprudência


TJSC 2015.035199-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CIVIL - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEGITIMIDADE DA ARRENDADORA - TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO - PRESCINDIBILIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA HÍGIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "'Em se tratando de arrendamento mercantil, o sujeito passivo do IPVA é o arrendador, na qualidade de proprietário do bem, em consonância com o previsto no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei Estadual n. 7.543/88. Assim, furtando-se a arrendadora de comprovar, de forma cabal nos autos, que o veículo sobre o qual incidiu o IPVA não mais lhe pertencia quando da ocorrência do fato gerador do tributo, configurada está a sua responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário correspondente' (AC n. 2009.008822-1, rel. Des. Luiz Cézar, j. 16.12.10)'. (Apelação Cível n. 2013.088267-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 8.4.2014) - 'O lançamento tributário para a cobrança de IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores é feito de ofício pelo Fisco Estadual, anualmente, sendo dispensável prévio processo administrativo porque presumida a notificação do devedor'. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063928-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.8.2011)". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013795-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-05-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035199-6, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Tubarão
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