TJSC 2015.035202-2 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RESCISÃO. COBRANÇA DE ALUGUERES E REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Para a extinção do processo por não ter o autor recolhido as custas judiciais após a cassação do benefício da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060, de 1950), "é imprescindível a intimação da parte não só por seu advogado, mas também pessoalmente, para efetuar referido pagamento, nos termos da Circular n. 21/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina" (2ª CDCom, AC n. 2014.018532-5, Des. Robson Luz Varella; 3ª CDCiv, AC n. 2014.066059-3, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; 5ª CDCiv, AC n. 2014.032051-0, Des. Odson Cardoso Filho). 02. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que "o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda" e deve ser extraído "da interpretação lógico-sistemática da petição inicial", devendo ser considerados "os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (T-4, REsp n. 284.480, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; S-1, MS n. 18.037, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.118.704, Min. Humberto Martins). Se dos termos da petição inicial e dos requerimentos formulados for possível inferir que o locador também pretende seja o locatário condenado a ressarcir as despesas com a recuperação do imóvel e no curso do processo teve este oportunidade de se manifestar sobre a vistoria e o orçamento apresentados, e, ainda, se foram respeitados o contraditório e o exercício à ampla defesa, não há se falar em julgamento extra petita. 03. O Código de Processo Civil dispõe que, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas" (art. 21). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki); a lei não deve ser interpretada de modo a "conduzir a absurdos" (Moniz de Aragão). Em numerosos acórdãos, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que: I) "Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses" (REsp n. 257.002, Min. Barros Monteiro; REsp n. 638.865, Min. Franciulli Netto; REsp n. 821.222, Min. Og Fernandes); II) "No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332, Min. Luis Felipe Salomão; AgRgAgREsp n. 604.325, Min. Marco Aurélio Bellizze; AgRgREsp n. 1.280.289, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Se o locatário tiver dado causa à propositura da ação de despejo, se foi condenado a reparar os danos causados ao imóvel e a pagar a multa contratual, o fato de o locador ter decaído do pedido concernente à cláusula penal não autoriza o reconhecimento da sucumbência recíproca (CPC, art. 21). Todavia, deve ser considerado no arbitramento dos honorários advocatícios. 04. "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (CC, ar. 397). Sobre os alugueres impagos incidem juros de mora desde os respectivos vencimentos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035202-2, de Timbó, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RESCISÃO. COBRANÇA DE ALUGUERES E REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Para a extinção do processo por não ter o autor recolhido as custas judiciais após a cassação do benefício da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060, de 1950), "é imprescindível a intimação da parte não só por seu advogado, mas também pessoalmente, para efetuar referido pagamento, nos termos da Circular n. 21/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina" (2ª CDCom, AC n. 2014.018532-5, Des. Robson Luz Varella; 3ª CDCiv, AC n. 2014.066059-3, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; 5ª CDCiv, AC n. 2014.032051-0, Des. Odson Cardoso Filho). 02. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que "o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda" e deve ser extraído "da interpretação lógico-sistemática da petição inicial", devendo ser considerados "os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (T-4, REsp n. 284.480, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; S-1, MS n. 18.037, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.118.704, Min. Humberto Martins). Se dos termos da petição inicial e dos requerimentos formulados for possível inferir que o locador também pretende seja o locatário condenado a ressarcir as despesas com a recuperação do imóvel e no curso do processo teve este oportunidade de se manifestar sobre a vistoria e o orçamento apresentados, e, ainda, se foram respeitados o contraditório e o exercício à ampla defesa, não há se falar em julgamento extra petita. 03. O Código de Processo Civil dispõe que, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas" (art. 21). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki); a lei não deve ser interpretada de modo a "conduzir a absurdos" (Moniz de Aragão). Em numerosos acórdãos, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que: I) "Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses" (REsp n. 257.002, Min. Barros Monteiro; REsp n. 638.865, Min. Franciulli Netto; REsp n. 821.222, Min. Og Fernandes); II) "No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332, Min. Luis Felipe Salomão; AgRgAgREsp n. 604.325, Min. Marco Aurélio Bellizze; AgRgREsp n. 1.280.289, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Se o locatário tiver dado causa à propositura da ação de despejo, se foi condenado a reparar os danos causados ao imóvel e a pagar a multa contratual, o fato de o locador ter decaído do pedido concernente à cláusula penal não autoriza o reconhecimento da sucumbência recíproca (CPC, art. 21). Todavia, deve ser considerado no arbitramento dos honorários advocatícios. 04. "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (CC, ar. 397). Sobre os alugueres impagos incidem juros de mora desde os respectivos vencimentos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035202-2, de Timbó, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Camila Murara Nicoletti
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Timbó
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