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Jurisprudência


TJSC 2015.035312-7 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Dores na coluna. Trabalhador braçal. Perícia integrada com audiência, Possibilidade. Exames de imagem e perícia que não identificaram qualquer limitação para as atividades habituais. Capacidade laboral atestada. Sentença de improcedência mantida. Nas demandas de natureza previdenciária/acidentária, a anulação da perícia em razão de ter sido realizada em audiência pressupõe a presença de prova ou de fortes indícios de prejuízo à defesa do segurado. Caso contrário, torna-se adequado o procedimento mais célere adotado pelo magistrado. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (AgRg no Ag 1263679/SP, rel. Min. Honildo Amaral de Mello, j. 26.10.2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035312-7, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Videira
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