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Jurisprudência


TJSC 2015.035355-0 (Acórdão)

Ementa
SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM MORTE. ACIDENTE COM MINI BUGGY. VEÍCULO NÃO CARACTERIZADO COMO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. Para o veículo estar apto a ser conduzido no trânsito e, portanto, ser amparado pela cobertura do seguro DPVAT (a qual, salienta-se, independente do pagamento do prêmio), é indispensável, ao menos, que seja um veículo emplacado e que possua um documento de propriedade, pois do contrário tal veículo não pode circular em via pública e, por conseguinte, ensejar a ocorrência de acidente de trânsito. O que importa para fins de verificação do cabimento da indenização do seguro obrigatório é a demonstração do dano gerado por veículo automotor em via terrestre. O acidente com mini buggy, que não possui placa, nem chassi ou documento de propriedade, não dá direito ao recebimento à indenização do seguro obrigatório DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA MANTIDA, POIS ADEQUADA ÀS BALIZADORAS DO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CPC. Fixados os honorários em valor condizente com o trabalho desempenhado em ação de natureza simples, não há falar em aumento de tal verba. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035355-0, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
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