TJSC 2015.035366-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT, COM AS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA DO SEU § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍTIMA QUE RECONHECEU O RÉU NA DILIGÊNCIA POLICIAL, QUANDO ESTE FOI ABORDADO E PRESO EM FLAGRANTE, E, DEPOIS, EM JUÍZO, SOB O PÁLIO DO CONTRADITÓRIO, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RECHAÇADA. A inexistência de procedimento formal de reconhecimento pessoal, nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, não vicia a ação penal, especialmente se a vítima, em suas declarações no âmbito administrativo e na fase do contraditório, aponta, sem qualquer margem para dúvida, o acusado como um dos autores do assalto. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE, ALIADAS ÀS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, TORNAM CERTA A AUTORIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual as palavras da vítima, aliadas às demais provas, têm especial força probatória e autorizam a prolação do decreto condenatório. A apreensão da arma utilizada para a prática delitiva não é imprescindível para o reconhecimento da participação do réu na prática do crime de roubo. Se a prova carreada aos autos demonstra que o apelante se deslocou até o estabelecimento comercial pilotando uma motocicleta, na companhia de um comparsa armado, e lá ficou do lado de fora aguardando o desenrolar do assalto, para dar cobertura e fuga, sua conduta tipifica o crime descrito no art. 157, caput, com as causas especiais de aumento de pena do seu § 2.º, I e II, do Código Penal. Se a vítima descreve para a polícia as características dos assaltantes (vestimentas, cor da pele e o tipo de motocicleta utilizados no assalto) sendo um deles posteriormente encontrado e reconhecido, inadmissível a absolvição, por falta de provas. PLEITOS SUCESSIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. PROVA AMEALHADA AOS AUTOS A INDICAR QUE A SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO PERTENCENTE AO POSTO DE COMBUSTÍVEL FOI ENTREGUE PELA VÍTIMA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, REPRESENTADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA PRÁTICA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. Não se pode ventilar da desclassificação para furto simples, quando há demonstração cabal da subtração mediante grave ameaça representada pelo emprego de arma de fogo e, ainda, praticada em concurso de agentes. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE CONFIGURADA. Se ficar devidamente comprovado nos autos que o réu deu cobertura ao corréu para subtrair bens, mediante grave ameaça à vítima, exercida com emprego de arma de fogo, inviável o afastamento dessa majorante na dosimetria da pena. A falta de apreensão da arma utilizada no crime é prescindível à configuração da causa de especial aumento de pena prevista no § 2.º, I, do art. 157 do Código Penal. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA SUPERIOR A 4 ANOS E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS. EXEGESE DO ART. 33, § 2.º, "B", DO CÓDIGO PENAL. Se a pena fixada no decisum condenatório é superior a 4 anos e não excede 8 anos, deve ser estabelecido o regime semiaberto para o resgate, de acordo com a regra estabelecida no art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.035366-0, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 17-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT, COM AS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA DO SEU § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍTIMA QUE RECONHECEU O RÉU NA DILIGÊNCIA POLICIAL, QUANDO ESTE FOI ABORDADO E PRESO EM FLAGRANTE, E, DEPOIS, EM JUÍZO, SOB O PÁLIO DO CONTRADITÓRIO, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RECHAÇADA. A inexistência de procedimento formal de reconhecimento pessoal, nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, não vicia a ação penal, especialmente se a vítima, em suas declarações no âmbito administrativo e na fase do contraditório, aponta, sem qualquer margem para dúvida, o acusado como um dos autores do assalto. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE, ALIADAS ÀS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, TORNAM CERTA A AUTORIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual as palavras da vítima, aliadas às demais provas, têm especial força probatória e autorizam a prolação do decreto condenatório. A apreensão da arma utilizada para a prática delitiva não é imprescindível para o reconhecimento da participação do réu na prática do crime de roubo. Se a prova carreada aos autos demonstra que o apelante se deslocou até o estabelecimento comercial pilotando uma motocicleta, na companhia de um comparsa armado, e lá ficou do lado de fora aguardando o desenrolar do assalto, para dar cobertura e fuga, sua conduta tipifica o crime descrito no art. 157, caput, com as causas especiais de aumento de pena do seu § 2.º, I e II, do Código Penal. Se a vítima descreve para a polícia as características dos assaltantes (vestimentas, cor da pele e o tipo de motocicleta utilizados no assalto) sendo um deles posteriormente encontrado e reconhecido, inadmissível a absolvição, por falta de provas. PLEITOS SUCESSIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. PROVA AMEALHADA AOS AUTOS A INDICAR QUE A SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO PERTENCENTE AO POSTO DE COMBUSTÍVEL FOI ENTREGUE PELA VÍTIMA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, REPRESENTADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA PRÁTICA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. Não se pode ventilar da desclassificação para furto simples, quando há demonstração cabal da subtração mediante grave ameaça representada pelo emprego de arma de fogo e, ainda, praticada em concurso de agentes. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE CONFIGURADA. Se ficar devidamente comprovado nos autos que o réu deu cobertura ao corréu para subtrair bens, mediante grave ameaça à vítima, exercida com emprego de arma de fogo, inviável o afastamento dessa majorante na dosimetria da pena. A falta de apreensão da arma utilizada no crime é prescindível à configuração da causa de especial aumento de pena prevista no § 2.º, I, do art. 157 do Código Penal. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA SUPERIOR A 4 ANOS E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS. EXEGESE DO ART. 33, § 2.º, "B", DO CÓDIGO PENAL. Se a pena fixada no decisum condenatório é superior a 4 anos e não excede 8 anos, deve ser estabelecido o regime semiaberto para o resgate, de acordo com a regra estabelecida no art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.035366-0, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Joinville
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