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Jurisprudência


TJSC 2015.035376-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DA AVENÇA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PELA PARTE RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE AUSENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS PACTUADAS - ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL (6% e 12% AO ANO) - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE FIXAÇÃO DOS JUROS APENAS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - MANUTENÇÃO SOB PENA DE INCORRER EM JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - APELO DESPROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Por outro lado, o posicionamento desta Câmara é firme no sentido de que a ausência do instrumento comprobatório das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes conduz à aplicação dos patamares previstos na legislação civil, fixando-se o encargo em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, momento em que deve passar a incidir em 12% (doze por cento) ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002). Contudo, cingindo-se o pleito exordial na limitação do encargo ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, deve ser mantido o desfecho conferido pela sentença nestes termos, com fim de evitar o julgamento "extra petita". VERBA HONORÁRIA - ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA - PLEITO DE MINORAÇÃO - DESCABIMENTO - MONTANTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA (R$1.500,00) ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR O PROFISSIONAL. Dada a natureza declaratória/constitutiva das ações revisionais de contratos bancários, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em observância aos parâmetros do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Ademais, para a fixação, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda (art. 20, alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, da Lei Adjetiva Civil). Todavia, ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba honorária deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça, o que restou observado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035376-3, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Lages
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