TJSC 2015.035383-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. "QUANTUM" COMPENSATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não tendo a Autora especificado o quantum pretendido a título de compensação pelo alegado dano moral (ônus processual - art. 282, IV c/c art. 286, caput), deixando a sua fixação ao prudente arbítrio do juiz, e acolhido o pedido, ausente se afigura o interesse recursal (binômio necessidade-utilidade) em modificar o julgado, com o escopo de ampliar a importância fixada pelo magistrado na sentença objurgada. Frise-se que os pedidos devem ser certos e determinados, consoante o disposto no art. 286, caput, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses enumeradas nos três incisos do citado dispositivo legal (numerus clausus), nas quais não se enquadram o caso em exame. II - Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035383-5, de Timbó, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. "QUANTUM" COMPENSATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não tendo a Autora especificado o quantum pretendido a título de compensação pelo alegado dano moral (ônus processual - art. 282, IV c/c art. 286, caput), deixando a sua fixação ao prudente arbítrio do juiz, e acolhido o pedido, ausente se afigura o interesse recursal (binômio necessidade-utilidade) em modificar o julgado, com o escopo de ampliar a importância fixada pelo magistrado na sentença objurgada. Frise-se que os pedidos devem ser certos e determinados, consoante o disposto no art. 286, caput, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses enumeradas nos três incisos do citado dispositivo legal (numerus clausus), nas quais não se enquadram o caso em exame. II - Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035383-5, de Timbó, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Camila Murara Nicoletti
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Timbó
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