TJSC 2015.035417-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TELEFONIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR LONGO PERÍODO - AUSÊNCIA DE RESPOSTA ÀS REITERADAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA POR PARTE DO CONSUMIDOR - TELEFONE COMO ÚNICO MEIO DE COMUNICAÇÃO - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A suspensão indevida de serviço telefônico tipifica ilícito gerador de dano moral, dada a essencialidade do serviço, devendo a indenização correspondente assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante." (Apelação Cível n. 2014.064528-5, de Maravilha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035417-4, de Ibirama, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TELEFONIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR LONGO PERÍODO - AUSÊNCIA DE RESPOSTA ÀS REITERADAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA POR PARTE DO CONSUMIDOR - TELEFONE COMO ÚNICO MEIO DE COMUNICAÇÃO - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A suspensão indevida de serviço telefônico tipifica ilícito gerador de dano moral, dada a essencialidade do serviço, devendo a indenização correspondente assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante." (Apelação Cível n. 2014.064528-5, de Maravilha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035417-4, de Ibirama, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Geomir Roland Paul
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Ibirama
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