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Jurisprudência


TJSC 2015.035419-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 11.445/07 E ART. 9º DO DECRETO REGULAMENTADOR N. 7.217/10. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP 1.339.313/RJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. A Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.339.313/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (STJ, AgRg no AREsp 348.058/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27-05-2014) (TJSC, AC 2014.067738-5, rel. Des. Pedro Manoel de Abreu, de Itapema, j. 4-11-2014; AC n. 2014.067370-3, de Itapema, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27-01-2015; AC n. 2014.062775-1, de Itapema, rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j. 31-03-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035419-8, de Itapema, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-03-2016).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Andréia Régis Vaz
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Itapema
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