TJSC 2015.035440-4 (Acórdão)
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Agricultora. Patologias incapacidades da coluna e quadril. Incapacidade total e permanente para qualquer atividade. Aposentadoria por invalidez devida. Marco inicial para pagamento do benefício, a partir da cessação do último benefício que vinha sendo pago. Atualização das parcelas vencidas pela Lei n. 11.960/09. Recurso da autora provido e reexame necessário parcialmente provido. Comprovado que a segurada está impossibilitada de retornar ao seu labor ou de exercer qualquer outra atividade que lhe garanta o sustento, é devida a aposentadoria por invalidez. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960/09, a decisão se aplica somente ao regime de precatórios. Assim, tem-se que: (i) quando aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; (ii) acerca da correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). Desse modo, a Lei n. 11.960/09 deve incidir em sua integralidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035440-4, de Quilombo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Agricultora. Patologias incapacidades da coluna e quadril. Incapacidade total e permanente para qualquer atividade. Aposentadoria por invalidez devida. Marco inicial para pagamento do benefício, a partir da cessação do último benefício que vinha sendo pago. Atualização das parcelas vencidas pela Lei n. 11.960/09. Recurso da autora provido e reexame necessário parcialmente provido. Comprovado que a segurada está impossibilitada de retornar ao seu labor ou de exercer qualquer outra atividade que lhe garanta o sustento, é devida a aposentadoria por invalidez. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960/09, a decisão se aplica somente ao regime de precatórios. Assim, tem-se que: (i) quando aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; (ii) acerca da correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). Desse modo, a Lei n. 11.960/09 deve incidir em sua integralidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035440-4, de Quilombo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Kledson Gewehr
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Quilombo
Mostrar discussão